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Decreto 1511 - 05 de Novembro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5614 de 8 de Novembro de 1999

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Estabelecidos, na forma deste Decreto, os critérios para apuração e pagamento das obrigações de pequeno valor, a que alude a Lei Estadual nº 12.601, de 28/06/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999,
 
 

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos, na forma deste Decreto, os critérios para apuração e pagamento das obrigações de pequeno valor, a que alude a Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999.

Parágrafo único. As obrigações de pequeno valor compreendem as devidas tanto pela Administração Direta quanto pela Administração Indireta do Estado do Paraná e referem-se sempre ao valor total homologado no processo transitado em julgado ou no valor total do precatório expedido, independente do número de interessados que hajam integrado a lide processual.

Art. 2º. Na hipótese de não ter sido expedido precatório requisitório e para efeito do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.601/99, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de até 5.400 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, seja resultante da divisão do valor total homologado no processo transitado em julgado, pelo valor da UFIR do mês da sentença homologatória.

Parágrafo único. Para fins de pagamento da obrigação prevista no "caput", será necessária a apresentação de requerimento firmado pelo interessado ou seu procurador judicial, à Procuradoria Geral do Estado, instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do Juízo originário, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, a data da homologação da conta, a liquidez da obrigação, bem como a inexistência de expedição de precatório requisitório.

Art. 3º. Na hipótese do precatório já ter sido incluído no orçamento do Estado do Paraná e para efeito do artigo 3º da Lei Estadual nº 12.601/99, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de até 5.400 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, seja resultante da divisão do seu respectivo valor, atualizado conforme o § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, dividido pelo valor da UFIR vigente à data de publicação da referida Lei.

§ 1º. A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado elaborarão relação das obrigações de pequeno valor, na ordem cronológica estabelecida no "caput" do artigo 100 da Constituição Federal, realizando o pagamento dos precatórios nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº 12.601/99.

§ 2º. No caso da Administração Indireta do Estado do Paraná, cabe a cada órgão a tarefa de identificar as obrigações de pequeno valor referidas neste artigo, dando cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 12.601/99 e no presente Decreto, cientificando de imediato a Secretaria de Estado da Fazenda dos respectivos pagamentos.

Art. 4º. Na hipótese do precatório requisitório expedido não ter sido ainda protocolado perante o órgão estadual competente, e para obtenção do benefício de pagamento na forma prevista pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 12.601/99, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento do respectivo precatório junto ao Tribunal Requisitante, comprovando tal fato por ocasião do requerimento previsto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º. Todo e qualquer pagamento a que se refere a Lei Estadual nº12.601/99, será efetuado mediante depósito, à disposição do Juízo originário, e implicará na quitação integral da obrigação.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de novembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Joel Geraldo Coimbra
Procurador Geral do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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