Súmula: Institui a Semana Estadual do Lixo Zero no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Institui a Semana Estadual do Lixo Zero, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A semana a que se refere esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2.º A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada com o objetivo de:
I - proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder público, a iniciativa privada, as escolas públicas e privadas, as universidades e a população em geral;
II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V - incentivar o consumo consciente;
VI - realizar palestras, fóruns, seminários, audiências públicas e eventos sobre o tema, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos;
VII - incentivar a adoção e a implementação da agenda 2030 e dos dezessete Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU); e
VIII - incentivar e disseminar a produção científica e acadêmica sobre o tema.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Goura Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado