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Lei 19967 - 16 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10544 de 16 de Outubro de 2019

Súmula: Institui a marca distintiva “Selo Estadual Logística Reversa” para fabricantes, importadores,  comerciantes e distribuidores signatários de acordo setorial estadual e/ou termos de compromisso de logística reversa de resíduos sólidos no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui a marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa", no âmbito do Estado do Paraná, a ser conferida aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores que, por intermédio de associações representativas de setor produtivo, sejam signatárias de acordos setoriais estaduais e/ou termos de compromisso de logística reversa firmados com o Poder Executivo Estadual.

§ 1.º A emissão da marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa” deverá ser requerida pelo estabelecimento interessado ao Poder Público Estadual e terá validade de um ano, podendo ser renovada mediante requerimento do interessado.

§ 2.º A marca distintiva deverá ser padronizada pelo Poder Executivo Estadual com destaque para os dizeres "Selo Estadual Logística Reversa” e a data de vencimento.

§ 3.º Condiciona a emissão da marca distintiva à inspeção e análise favorável pelo órgão certificador em exercício cadastrado junto ao Poder Público Estadual responsável pelo controle dos acordos setoriais e dos termos de compromisso de logística reversa firmados.

Art. 2.º A empresa que atender aos requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário da marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de outubro de 2019.

 

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

Maria Victoria
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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