Súmula: Institui a Semana da Tecnologia e inovação, a ser celebrada anualmente entre os dias 16 a 22 de outubro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Institui a Semana da Tecnologia e Inovação, a ser celebrada anualmente entre os dias 16 a 22 de outubro.
Art. 2.º A Semana da Tecnologia e Inovação tem por finalidade incentivar a inovação e o crescimento tecnológico, científico e intelectual em diversas áreas de atuação profissional, além de valorizar e difundir a cultura da inovação, visando a disseminação de conhecimento e das novas tecnologias em todo o Estado.
Art. 3.º Constituem objetivos da Semana da Tecnologia e Inovação a promoção de eventos e programas de incentivo à inovação no âmbito do Estado.
Art. 4.º A Semana da Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado