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Decreto 3081 - 15 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10543 de 15 de Outubro de 2019

Súmula: Cria a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do Art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e no protocolado nº 15.930.760-3,


DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná – CTCS, com a função de articular e dar publicidade às ações de combate à sonegação e à elisão fiscal no âmbito do Estado e os seus respectivos resultados.

Art. 1.º Fica instituída a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná - CTCS, com a função de articular e dar publicidade às ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva no âmbito do Estado e aos seus respectivos resultados. (Redação dada pelo Decreto 12858 de 20/12/2022)

§ 1.º Em consonância com a finalidade fixada no caput, e sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação particular sobre a situação econômica ou financeira de contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1.º Em consonância com a finalidade fixada no caput, a Receita Estadual do Paraná apresentará plano anual de fiscalização tributária, de forma a estabelecer previamente as diretrizes para as fiscalizações a serem realizadas no exercício, com base em critérios técnicos e objetivos, observando-se na sua elaboração os princípios da ética, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. (Redação dada pelo Decreto 12858 de 20/12/2022)

§ 2.º Preservada a autonomia técnica e administrativa dos Órgãos, o conhecimento relativo a inteligência, bem como investigação ou fiscalização em andamento, relacionado com o combate à sonegação e à elisão fiscal, não será apresentado pela Fazenda Pública ou por seus servidores enquanto houver necessidade de restrição de acesso à informação.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Administração Tributária estadual ou de seus servidores, de informação que permita revelar a situação econômica ou financeira de contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pelo Decreto 12858 de 20/12/2022)

§ 3.º Preservada a autonomia técnica e administrativa dos órgãos, o conhecimento relativo à inteligência, bem como a investigação ou a fiscalização em andamento, relacionados com o combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, não deverão ser objeto de publicidade pela Administração Tributária estadual ou por seus servidores. (Incluído pelo Decreto 12858 de 20/12/2022)

Art. 2.º A CTCS será composta por membros titulares representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, que a coordenará;

II - Casa Civil – CC;

III - Controladoria Geral do Estado – CGE;

IV - Procuradoria Geral do Estado – PGE; e

V - Receita Estadual do Paraná.

§ 1.º Cada membro titular deverá indicar um suplente, que o substituirá em casos de ausência e impedimento.

§ 2.º Poderão ser convidados, pelo coordenador ou por deliberação dos membros, outros integrantes de órgãos públicos para participarem das reuniões.

§ 3.º A CTCS deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.

§ 4.º A participação na CTCS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3.º À CTCS compete:

I - contribuir para a formulação de diretrizes para ações de combate à sonegação e à elisão fiscal, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial:

I - contribuir para a formulação de ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial. (Redação dada pelo Decreto 12858 de 20/12/2022)

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) prevenção e enfrentamento da sonegação, elisão fiscal e mercado ilegal;

c) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

II - apresentar, em relação às políticas e às estratégias de combate à sonegação e à elisão fiscal, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vista a potencializar a efetividade; e

III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias de combate à sonegação e à elisão fiscal.

Art. 4.º A CTCS poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-la no cumprimento de suas competências.

§ 1.º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pela CTCS.

§ 2.º A CTCS definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.

§ 3.º A participação em grupo de trabalho constituído pela CTCS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5.º A Secretaria-Executiva da CTCS será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva da CTCS:

I - receber, instruir e encaminhar aos membros da CTCS as propostas recebidas sobre os temas estabelecidos no Art. 3º;

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros da CTCS;

III - comunicar aos membros da CTCS a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;

IV - comunicar aos membros da CTCS a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e

V - disponibilizar as atas e as deliberações da CTCS em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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