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Decreto 3080 - 15 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10543 de 15 de Outubro de 2019

Súmula: Institui a Estratégia Estadual de Fomento e Implantação do Building Information Modeling

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 15.995.978-3,


DECRETA:

Art. 1.º Institui a Estratégia BIM PR: “PARANÁ RUMO À INOVAÇÃO DIGITAL NAS OBRAS PÚBLICAS” para o Fomento e Implantação do Building Information Modeling - Bim no Estado do Paraná até 2022, com a finalidade de promover a inovação tecnológica para melhoria na qualidade de projetos e obras públicas.

Art. 1.º Institui a Estratégia BIM PR: “PARANÁ RUMO À INOVAÇÃO DIGITAL NAS OBRAS PÚBLICAS” para o Fomento e Implantação do Building Information Modeling – BIM no Estado do Paraná até 2025, com a finalidade de promover a inovação tecnológica para melhoria na qualidade de projetos e obras públicas. (Redação dada pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, o BIM ou Modelagem da Informação da Construção é definido como uma metodologia de trabalho baseada em processos colaborativos, multi e interdisciplinares que envolve profissionais de diversas áreas, como Arquitetura e Urbanismo, Engenharias, Tecnologia da Informação e Comunicação, entre outros, por meio do uso de diferentes plataformas tecnológicas que possibilitam a construção virtual e a simulação de empreendimentos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, o BIM ou Modelagem da Informação da Construção é definido como o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

Art. 2.º A Estratégia BIM PR tem os seguintes objetivos específicos:

I - fomentar o uso do BIM e seus benefícios;

II - coordenar a estruturação do setor público estadual para a adoção do BIM, por meio dos planos de implantação institucionais e seus respectivos projetos piloto;

III - criar condições favoráveis ao investimento, público e privado, no fomento e implantação do BIM;

IV - estimular e promover a capacitação em BIM;

V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas estaduais com uso do BIM;

VI - desenvolver normas técnicas, guias e padrões para adoção do BIM no âmbito do Governo do Estado do Paraná;

VII - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e

VIII - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM.

Parágrafo único. As Ações de Fomento e Implantação BIM PR contidas no Anexo I, parte integrante deste Decreto, define o conjunto de ações para consecução dos objetivos específicos da Estratégia BIM PR.

Art. 3.º São linhas estratégicas de fomento e implantação do BIM no Estado:

I - ampliar o Plano de Fomento ao BIM, desenvolvido pela SEIL, priorizando a disseminação junto à Administração Pública Estadual Direta e Indireta e aos municípios paranaenses;

II - fortalecer e ampliar as ações da REDE BIM GOV SUL visando fomentar a integração e o intercâmbio de expertise em BIM na esfera pública estadual da região sul do Brasil;

II - fortalecer e ampliar parcerias com instituições públicas visando fomentar a integração e o intercâmbio de expertise em BIM na esfera estadual; (Redação dada pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

III - elaborar Plano de Comunicação, visando difundir o conceito BIM e seus benefícios, bem como comunicar as ações da Estratégia BIM PR;

IV - mapear, planejar e implementar mudanças estruturantes para o uso do BIM pelo setor público, tais como aprimoramento de processos internos, capacitação técnica e infraestrutura física das instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado;

V - promover articulação entre instituições estaduais, nacionais e internacionais para o estabelecimento de parcerias e troca de experiências e conhecimento em BIM;

VI - promover aproximação com os órgãos de controle, interno e externo, para alinhamento e inovação quanto aos novos padrões para a contratação e fiscalização de projetos e obras públicas em BIM;

VII - incentivar o investimento em BIM no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta através de subsídios para aquisição de infraestrutura de tecnologia, promoção de ações de aculturamento e treinamento de seu corpo técnico;

VIII - incentivar o investimento em BIM, especialmente, para empresas de pequeno e médio porte; e

IX - estreitar relação com a academia, empresas prestadoras de serviços e empresas de tecnologia.

Art. 4.º A Estratégia BIM PR, no âmbito do Governo do Estado, visa alcançar os seguintes resultados:

I - garantir maior assertividade nos estudos e projetos de arquitetura e engenharia;

II - promover celeridade nos processos de contratação de projetos e obras públicas;

III - proporcionar maior acurácia nos orçamentos e planejamento de obras públicas;

IV - reduzir número de aditivos de prazo e valor em contratações de serviços e obras de engenharia;

V - elevar o nível de qualificação profissional nos processos licitatórios para contratação de serviços e obras de engenharia;

VI - minimizar os impactos ambientais por meio da redução de resíduos da construção civil; e

VII - reduzir gastos públicos com a operação e a manutenção dos empreendimentos públicos.

Art. 5.º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM PR/CG-BIM, com a finalidade de implementar a Estratégia BIM PR e gerenciar suas ações.

Art. 6.º São atribuições do CG-BIM:

I - definir e orientar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM PR;

II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o referido período;

III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, que contratam e executam obras públicas estejam alinhadas com a Estratégia BIM PR;

IV - promover o compartilhamento de informações, analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas ao BIM, com vista à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

V - monitorar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM PR;

VI - articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;

VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM PR;

IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e

X - elaborar e aprovar seu regimento interno até a segunda reunião ordinária do colegiado.

Art. 7.º O CG-BIM será composto por representante, titular e suplente, dos órgãos/entidades, abaixo relacionados:

I - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, que o presidirá;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas;

IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

V - Secretaria de Estado da Fazenda; e

VI - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná.

VII - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; (Incluído pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

VIII - Secretaria de Estado da Saúde; e (Incluído pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública (Incluído pelo Decreto 12862 de 20/12/2022)

§ 1.º Os membros titulares e suplentes do CG-BIM serão indicados pelo respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

§ 2.º Os membros titulares deverão ser, preferencialmente, ocupantes de cargos de diretoria geral ou chefia.

§ 3.º Os membros titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar pelos seus suplentes.

§ 4.º Poderão ser incluídos novos membros de acordo com a deliberação do CG-BIM

Art. 8.º O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.

Art. 9.º O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Art. 10. O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.

Art. 11. O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC-BIM, constituído por membros indicados pelos órgãos/entidades referidos no art. 7º, e designados em ato do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de assessorar tecnicamente o Comitê no desempenho de suas funções.

Parágrafo único. O CG-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições do Grupo Técnico - GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

Art. 12. O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho temáticos para prover os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 1.º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo de duração limitado e somente poderão ser integrados por membros dos órgãos/entidades representados no CG-BIM e de suas vinculadas.

§ 2.º A critério do GTEC-BIM, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística atuará como Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do CGBIM, do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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