Súmula: Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do § 1.º do art. 22 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.473.422-8, DECRETA:
Art. 1.º O inciso V do § 1.º do art. 22 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “V - prova de propriedade dos veículos a serem utilizados na execução dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER, ou de Arrendamento Mercantil Financeiro, desde que o nome e ou CNPJ da Arrendatária conste no Certificado de Licenciamento do Veículo.”
Art. 2.º O § 5.º do art. 53 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5.º Para registro na frota e execução dos serviços regulares (linhas) de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a transportadora deverá comprovar a realização da Inspeção Veicular, através de Certificado de Inspeção Veicular - CSV, emitido por Instituições Técnicas Licenciadas - ITL ou Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETP licenciada pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.”
Art. 3.º O inciso I do art. 55 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Certificado de Segurança Veicular válido e emitido por entidade credenciada e licenciada para este fim nos órgãos competentes;”
Art. 4.º O inciso I do § 1.º do art. 80 do anexo a que se refere o Decreto nº 1.821 de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Certificado de Segurança Veicular válido e emitido por entidade credenciada e licenciada para este fim nos órgãos competentes;”
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado