Súmula: Regulamenta a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87, da Constituição Estadual, visando implantar uma política de combate à corrupção e às organizações criminosas, bem como incrementar a estrutura da Polícia Civil, órgão responsável pela investigação de crimes de lavagem de dinheiro processadas pela Justiça Estadual deste Estado e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.384.624-3, DECRETA:
Art. 1.º Fica regulamentada a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil.
Parágrafo único. Os bens, os direitos e os valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital, incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão obedecer às disposições estabelecidas na Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, no que concerne à destinação e à utilização dos recursos pelos órgãos estaduais incumbidos da prevenção e combate a esses crimes.
Art. 2.º Os ativos financeiros provenientes de lavagem de capital, recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil, cujo perdimento venha a ser decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão recolhidos ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná — FUNESP e destinados exclusivamente:
I - 80 % a investimentos em infraestrutura, tecnologia, reequipamento e reestruturação da Polícia Civil, bem como à capacitação e aperfeiçoamento de seus servidores;
II - 20 % a investimentos em infraestrutura, tecnologia, reequipamento e reestruturação de outros órgãos estaduais encarregados da prevenção, combate, ação penal e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como à capacitação e aperfeiçoamento de seus servidores.
Art. 3.º Os recursos financeiros recolhidos na forma deste Decreto e destinados à Polícia Civil serão geridos internamente pelo Comitê de Gestão Estratégica da Polícia Civil, e destinados, prioritariamente, à capacitação de policiais civis e investimentos em infraestrutura, tecnologia e reestruturação das unidades da Polícia Civil que atuem na prevenção e combate aos crimes previstos na Lei Federal n° 9.613, de 03 de março de 1998, sobretudo:
I - no planejamento, execução e monitoramento de programas, projetos e ações de modernização, aparelhamento e operacionalização das atividades da Polícia Civil;
II - na construção, manutenção, revitalização e ampliação de edificações e instalações prediais das unidades da Polícia Civil do Paraná;
III - na formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil;
IV - no aparelhamento e modernização da atividade de inteligência e do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro, assim como na capacitação de seus agentes;
V - na aquisição de equipamentos de informática e softwares de suporte à gestão e operacionalização da atividade policial;
VI - na aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desempenho das atividades da Polícia Civil;
Art. 4.º Os ativos financeiros decorrentes de investigação de crime de lavagem de dinheiro promovida pela Polícia Civil do Paraná e a ela destinados na forma do artigo 2°, serão aplicados conforme o artigo anterior, observadas a destinação obrigatória a seguir:
I - 30% (trinta por cento) destinados à unidade policial civil que promoveu a investigação que ensejou o perdimento dos bens e recursos;
II - 20% (vinte por cento) para a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná, em prol do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro que prestou assessoramento técnico na investigação.
§ 1.º Tratando-se de valores elevados, o Conselho da Polícia Civil poderá reduzir os percentuais de aplicação obrigatória acima mencionados, ficando autorizado a aplicar o restante conforme diretrizes estabelecidas no artigo 3° deste Decreto.
§ 2.º O Conselho da Polícia Civil definirá os valores considerados elevados para fins de redução dos percentuais de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 5.º É vedada a utilização dos recursos arrecadados na forma deste Decreto para o pagamento de pessoal, subsídio de servidores públicos e gastos com despesas correntes.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado