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Decreto 2990 - 09 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10539 de 9 de Outubro de 2019

Súmula: Cria a Rede Estadual de Direitos Animais – REDA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.752.530-1,


DECRETA:

Art. 1.º Fica criada a Rede Estadual de Direitos Animais – REDA com os objetivos, composição, alvos e atribuições dispostos no presente Decreto.

Art. 2.º A REDA, como instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática dos Direitos Animais, tem como objetivos a elaboração, a implantação e o acompanhamento da Política Estadual de Direitos Animais.

Parágrafo único. São alvos preferenciais da REDA os animais de companhia e de produção da fauna doméstica.

Art. 3.º A REDA é composta por:

I - Coordenação Geral;

II - Grupo Executor, governamental; e

III - Órgão Colegiado Permanente Consultivo e Deliberativo, denominado Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA.

Art. 4.º A Coordenação Geral da REDA compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, que tem como atribuição proporcionar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento e de suas estruturas.

Art. 5.º O Grupo Executor da Política Estadual de Direitos Animais será composto pelas seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;

II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;

IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED;

V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

VII - Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Cultura – SECC;

VIII - Instituto Ambiental do Paraná;

IX - Companhia Paranaense de Energia - COPEL;

X - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;

XI - Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN;

XII - Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.

§ 1.º Aos membros do Grupo Executor compete executar e fazer executar a Política Estadual dos Direitos Animais dentro das suas respectivas atribuições.

§ 2.º Caberá ao responsável legal por cada pasta a indicação de um representante para participar das reuniões da REDA.

Art. 6.º O Conselho Estadual dos Direitos Animais – CEDA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com sede na Capital do Estado, tem por finalidade subsidiar e assessorar tecnicamente as Secretarias de Estado na regulamentação e execução das ações previstas na Política Estadual de Direitos Animais, estabelecer normas para a defesa dos Direitos Animais no Estado do Paraná, bem como atender demandas da sociedade em temas relacionados.

Art. 7.º O CEDA terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva; e

III - Câmaras Temáticas.

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas poderão instituir, a qualquer tempo, Grupos de Trabalho, mediante Resolução do CEDA, que definirá seu objetivo, prazo de duração e composição, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 8.º O Plenário é a instância decisória do CEDA, cabendo a ele discutir e deliberar sobre os assuntos concernentes aos Direitos Animais.

Parágrafo único. O Plenário do CEDA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, com calendário estabelecido no início de cada gestão, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.

Art. 9.º O Plenário terá a seguinte composição:

I - 01 representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;

II - 01 representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

III - 01 representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED;

IV - 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

V - 01 representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

VI - 01 representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;

VII - 01 representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Cultura – SECC;

VIII - 01 representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IX - 01 representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná – IBAMA;

X - 01 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/PR;

XI - 01 representante do Conselho Regional de Biologia – CRBio-07;

XII - 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/PR;

XIII - 01 representante de Instituições Estaduais de Ensino Superior;

XIV - 09 (nove) representantes do terceiro setor, com atividade voltada à defesa e proteção animal e mais de dois anos de atuação comprovada.

§ 1.º Os representantes de que tratam os incisos I a XII serão designados por seus órgãos de origem.

§ 2.º O representante mencionado no inciso XIII será indicado pela Governadoria.

§ 3.º Os representantes de que trata o inciso XIV deverão manifestar interesse oficialmente, sendo a seleção entre os interessados feita considerando o seguinte:

I - quatro assentos ocupados pelas entidades com maior tempo de atuação; e,

II - cinco assentos ocupados mediante sorteio entre os demais.

§ 4.º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente.

§ 5.º O CEDA terá como Presidente o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, sendo o Vice-Presidente escolhido por votação entre seus membros, que representará o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 6.º As deliberações do CEDA serão consubstanciadas em resoluções que serão assinadas pelo Presidente.

§ 7.º A participação no CEDA, por todos os seus componentes será considerada prestação de serviço público relevante, não cabendo remuneração.

Art. 10. A Secretaria Executiva do CEDA será realizada por técnico da SEDEST ou do IAP, com formação na área e experiência com fauna, nomeado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo mediante ato administrativo próprio.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva dar apoio administrativo às atividades do CEDA, propiciando o seu adequado funcionamento.

Art. 11. As Câmaras Temáticas - CT tem como finalidade subsidiar o Plenário nas deliberações e decisões.

§ 1.º As CT têm caráter permanente, e podem ser constituídas por até 06 (seis) integrantes do Plenário.

§ 2.º O objetivo de cada Câmara Temática deverá estar explicitado no ato de sua criação.

§ 3.º Poderão ser chamados profissionais com experiência para participar de reuniões das CT a fim de discutir ou esclarecer sobre assuntos específicos.

§ 4.º Cada CT deverá indicar um coordenador e um relator, eleitos na sua primeira reunião, com mandato de dois anos.

Art. 12. Todos os atos praticados na vigência do Decreto nº 5.449, de 4 de novembro de 2016, alterado pelo Decreto nº 6.259, de 16 de novembro de 2017 ficam convalidados perante a edição da nova norma.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 5.449, de 04 de novembro de 2016 e 6.259, de 16 de fevereiro de 2017.

Curitiba, em 09 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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