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Lei 19951 - 2 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10534 de 2 de Outubro de 2019

Súmula: Reajusta, conforme especifica, o vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 656/2019:

Art. 1.º Concede reajuste no percentual de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) na referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como aos valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, em observância ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual e no art. 3º da Lei nº 16.175, de 10 de julho de 2009.

§ 1.º A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2018 a abril de 2019.

§ 2.º O disposto nesta Lei se aplica aos inativos originários do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sem paridade assegurada.

§ 3.º Reajusta, no mesmo percentual, os proventos de aposentadoria e os benefícios dos geradores de pensão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 2º da mesma emenda, regulamentada pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 2.º Condiciona a concessão do reajuste nos percentuais fixados no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2019 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3.º As tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 19.609, de 20 de agosto de 2018, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, nos casos que lhe couberem.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2019.

Curitiba, 2 de outubro de 2019.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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