Súmula: Altera a Lei nº Lei 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O § 7º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: § 7° A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por cinquenta dias.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado