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Lei 19956 - 2 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10534 de 2 de Outubro de 2019

Súmula: Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu, tendo como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do Paraná e seus municípios;

III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Paraná e seus municípios;

VI - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.

Art. 2.º Integram o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu os seguintes Municípios:

I - Adrianópolis;

II - Agudos do Sul;

III - Almirante Tamandaré;

IV - Araucária;

V - Balsa Nova;

VI - Bocaiúva do Sul;

VII - Campina Grande do Sul;

VIII - Campo do Tenente;

IX - Campo Largo;

X - Campo Magro;

XI - Cerro Azul;

XII - Colombo;

XIII - Contenda;

XIV - Curitiba;

XV - Doutor Ulysses;

XVI - Fazenda Rio Grande;

XVII - Itaperuçu;

XVIII - Lapa;

XIX - Mandirituba;

XX - Piên;

XXI - Pinhais;

XXII - Piraquara;

XXIII - Quatro Barras;

XXIV - Quitandinha;

XXV - Rio Branco do Sul;

XXVI - Rio Negro;

XXVII - São José dos Pinhais;

XXVIII - Tijucas do Sul;

XXIX - Tunas do Paraná.

Art. 3.º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:

I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial “Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu”;

III - mapear e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes na região das rotas, como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde;

IV - disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.

Art. 4.º O Poder Executivo Estadual poderá:

I - definir o padrão da sinalização do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu;

II - definir o traçado geral do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu a fim de integrar os municípios e suas rotas;

III - divulgar o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais.

Art. 5.º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Goura
Deputado Estadual

Delegado Recalcatti
Deputado Estadual

Galo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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