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Decreto 2902 - 1 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10533 de 1 de Outubro de 2019

Súmula: Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019 e o contido no protocolado nº 16.023.950-6,



DECRETA:

Art. 1.º A elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública direta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos do Estado do Paraná, nos termos da Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2.º Para efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - Programa de Integridade e Compliance: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

II - risco: fatores e possibilidades de ocorrência de um evento que impacte o cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade, inclusive a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

III - Plano de Integridade: é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade do órgão ou entidade, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance;

IV - identificação dos riscos: oportunidade em que os agentes de compliance analisam as informações e identificam os riscos aos quais o órgão ou entidade está vulnerável;

V - classificação de riscos: o procedimento de classificar os riscos da entidade considerando a relação probabilidade versus impacto, graduando-os em crítico, alto, moderado e baixo.

Art. 3.º Compete ao Programa de Integridade e Compliance contribuir para a melhoria da gestão pública e o aperfeiçoamento das políticas públicas, incentivando a transparência, o controle e a participação social.

Art. 4.º São pilares do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná:

I - suporte da alta administração;

II - avaliação de riscos;

III - código de ética e conduta;

IV - controles internos;

V - transparência e controle social;

VI - treinamento e comunicação;

VII - canal de denúncia;

VIII - investigações internas;

IX - due diligence, como política de relacionamento com terceiros;

X - auditoria e monitoramento.

Art. 5.º A fase de identificação dos riscos é composta pelo tratamento das informações obtidas, dentre outras, por meio dos seguintes canais:

I - atendimentos da Ouvidoria;

II - resposta aos quesitos do Controle Interno;

III - formulários recebidos que descrevam riscos;

IV - entrevistas realizadas com servidores públicos.

§ 1.º As entrevistas serão realizadas por pelo menos 2 (dois) servidores, sendo pelo menos 1 (um) deles agente de compliance.

§ 2.º As denúncias recebidas durante o processo de identificação dos riscos, considerando a independência das fases previstas no art. 3° da Lei nº 19.857 de 29 de maio de 2019, deverão ser encaminhadas ao canal de denúncias do Programa, conforme disposto no art. 21 deste Decreto.

Art. 6.º As diretrizes da estruturação do Plano de Integridade serão definidas pela Coordenadoria de Integridade e Compliance da CGE.

Art. 7.º A publicação do Plano de Integridade observará o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e a proteção de dados quanto à classificação das informações sigilosas nele contidas e observará os princípios basilares da transparência e acesso a informações públicas.

Parágrafo único. O eventual sigilo das informações não é oponível aos órgãos de controle da Administração Pública ou ao Poder Judiciário.

Art. 8.º A não aprovação do Plano de Integridade pela autoridade máxima do órgão ou entidade depende de manifestação expressa e da comprovação de que os riscos identificados na análise de riscos já foram efetivamente sanados.

Art. 9.º A matriz de risco dos órgãos ou entidades será elaborada mediante a utilização de critérios técnicos aplicáveis, considerando o impacto e a probabilidade do risco identificado.

Art. 10. Serão trabalhados preferencialmente os riscos com maior graduação na matriz de riscos.

Art. 11. Para cada risco trabalhado devem ser propostas medidas de mitigação observando as leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos relacionados ao objeto de análise.

§ 1.º A adoção e implementação das medidas de mitigação dos riscos deverá ser pautada pela ética, razoabilidade, eficiência, economicidade, inovação e equilíbrio entre o impacto dos riscos e a probabilidade de sua ocorrência.

§ 2.º Toda e qualquer medida de mitigação dos riscos não poderá criar obstáculos ao pleno exercício das funções e atividades do órgão ou entidade, privilegiando a celeridade administrativa e a desburocratização dos serviços.

Art. 12. A matriz de responsabilidades deverá identificar o responsável imediato por cada risco trabalhado no plano de integridade.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade é responsável por todos os riscos identificados no Plano de Integridade.

Art. 13. Os órgão e entidades, com o apoio do agente de compliance do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS, deverão instituir, monitorar e revisar processos e procedimentos de controle interno, baseados no Plano de Integridade.

Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento e processo de controle interno e de boas práticas deverá ser documentado, registrado e arquivado visando a integridade da informação e a segurança jurídica necessária à comprovação dos procedimentos e eventual certificação dos atos e, ainda, observar orientação exarada pela CGE.

Art. 14. A geração de evidências compreende o exame dos processos e procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento pode causar, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou retrabalho.

Parágrafo único. A geração de evidências terá por escopo analisar eventual possibilidade de simplificação do procedimento de controle interno, mantendo a qualidade e efetividade do processo.

Art. 15. O Código de Ética e Conduta deverá dispor, entre outros, sobre:

I - atendimento à legislação;

II - padrões de integridade, ética e probidade;

III - imagem da instituição;

IV - conflito de interesses;

V - profissionalismo na prestação do serviço público;

VI - relação com terceiros;

VII - segurança da informação e proteção de dados;

VIII - conduta e comportamento do servidor público;

IX - dever de confidencialidade das informações e discrição do servidor público;

X - combate à corrupção, às práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, fraudes, subornos e desvios;

XI - assédio sexual e moral;

XII - atos discriminatórios.

Art. 16. O Código de Ética e Conduta deverá impor imparcialidade, justiça, ausência de ambiguidades, vedar preconceitos e utilizar linguagem apropriada e universal, bem como refletir os princípios, a cultura e valores do órgão ou entidade, de modo claro e inequívoco.

Parágrafo único. O Código de Ética e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os casos de sua violação, de forma clara e objetiva, de modo que todos os servidores e demais interessados possam conhecer previamente as regras e se comprometer com o seu efetivo cumprimento.

Art. 17. Os órgãos e entidades descritos no art. 1º desta lei deverão elaborar, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado, Código de Ética e Conduta próprio considerando seus riscos específicos.

Parágrafo único. O Código de Ética e Conduta deverá ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e publicado no sítio institucional de cada órgão e entidade e no Portal da Transparência do Estado.

Art. 18. As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance deverão contemplar todas as iniciativas visando orientar os agentes públicos de forma clara e direta, para que prestem um serviço de maneira íntegra e proba.

Art. 19. São objetivos da comunicação:

I - assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores do órgão ou entidade;

II - buscar que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos;

III - informar órgão ou entidade sobre fatos mais relevantes;

IV - comunicar regras e expectativas do órgão ou entidade a todo público interno e externo com relação à integridade;

V - promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações do órgão ou entidade;

VI - fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem do órgão ou entidade como instituição íntegra;

VII - buscar o comprometimento e apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance;

VIII - explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros;

IX - comunicar periodicamente as políticas e procedimentos do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná para os agentes e para terceiros com os quais o Estado se relaciona.

Art. 20. Os treinamentos terão por objetivo a disseminação de valores, normas, políticas e procedimentos sobre a conduta ética e íntegra e deverão ser realizados periodicamente, documentados e mediante registro de presença do servidor.

Parágrafo único. A participação do servidor será consignada no respectivo histórico funcional e poderá ser considerada na sua avaliação anual de desempenho.

Art. 21. O canal de denúncias, medida indispensável à garantia da manutenção da integridade pública, será gerido pela Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, com o objetivo de viabilizar a denúncia de ilícitos cometidos por agentes públicos estaduais, inclusive da alta direção.

§ 1.º O canal de denúncias não se destina a outros fins, senão o da justiça, lealdade e compromisso com o Programa de Integridade e Compliance, permitindo contínua escalada na direção correta, com relação à ética e à integridade.

§ 2.º As informações provenientes do canal de denúncias deverão ser tratadas com profissionalismo, seriedade e sigilo e serão formalmente tramitadas.

§ 3.º Fica garantido o anonimato e vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.

Art. 22. A Administração Pública deverá incentivar a utilização consciente e de boa-fé do canal de denúncias, por parte de servidores públicos e dos cidadãos, de modo a evitar a denunciação caluniosa.

Art. 23. Compete à Coordenadoria de Corregedoria da CGE, bem como às corregedorias ou setor equivalente dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste decreto a realização de investigação interna quando tiverem ciência da prática de ilícito.

Parágrafo único. A investigação deverá averiguar os fatos, identificar as circunstâncias, os envolvidos e eventual violação de lei.

Art. 24. Compete à Coordenadoria de Transparência e Controle Social da CGE, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional, a realização de campanhas orientativas e ações educativas, visando fomentar o controle social e o acesso a informações.

Art. 25. A auditoria e o monitoramento deverão ser empregados para verificar e avaliar a eficácia e recomendar a adoção de novos processos e procedimentos de controle interno.

Parágrafo único. A mensuração do desempenho do Programa de Integridade e Compliance será realizado, entre outros, por indicadores-chave de desempenho.

Art. 26. Os ajustes e retestes compreendem um modelo inteligente, previamente estabelecido e desenvolvido para corrigir e melhorar o desempenho do Programa de Integridade e Compliance, analisando os resultados e permitindo os ajustes necessários a promoção da melhoria contínua como propulsora principal do Programa.

Art. 27. O aprimoramento e o monitoramento do funcionamento do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná deverá se balizar por ciclos de revisão visando melhoria contínua.

Parágrafo único. O aprimoramento e o monitoramento citado no caput devem focar prioritariamente nos setores dos órgãos ou entidades expostas aos riscos proeminentes.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 28. Compete à Coordenadoria de Integridade e Compliance da CGE, além das previstas no Regulamento da CGE:

I - definir diretrizes e orientar os Núcleos de Integridade e Compliance Setorial – NICS na implementação do Programa de Integridade e Compliance;

II - revisar o Plano de Integridade, nos termos do §1º do art. 6º da Lei 19.857, de 2019;

III - exarar recomendações administrativas internas;

IV - prestar suporte na elaboração do código de ética e conduta do órgão ou entidade.

Art. 29. Os NICS atuarão em nível instrumental, vinculados à Controladoria Geral do Estado, e serão alocados fisicamente nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

Art. 30. Compete ao NICS acompanhar e monitorar a atualização da legislação aplicável ao órgão ou entidade e repassar alterações aos setores responsáveis.

Art. 31. As atribuições do NICS estão previstas no Regulamento da Controladoria Geral do Estado.

Art. 32. A depender da complexidade de atribuições e da estrutura do órgão ou entidade, poderá ser designada equipe técnica para realizar o suporte aos Núcleos, mediante prévia avaliação da necessidade pela CGE.

Parágrafo único. A equipe referida no caput deste artigo será responsável pelo monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas no cumprimento das diretrizes do Programa de Integridade e Compliance.

Art. 33. São prerrogativas do Agente de Compliance, além das previstas no Regulamento da CGE:

I - a inviolabilidade de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telemática e telefônica, desde que relativas ao exercício da função;

II - ingressar livremente nas dependências de qualquer órgão ou entidade pública estadual;

III - examinar, em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual, documentos, autos de processos findos ou em andamento, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

IV - recusar-se a depor como testemunha em processo administrativo ou sobre fato relacionado com pessoa ou fato de que tenha conhecimento a partir de suas funções, mesmo quando autorizado ou solicitado, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

Art. 34. O Comitê de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 19.857, de 2019 tem como objetivo garantir a efetividade das ações de compliance, por meio da deliberação de questões relacionadas à integridade que lhes forem submetidas, respeitada a linha padrão de reporte.

Art. 35. O Comitê de Integridade e Compliance será composto pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;

II - Chefe da Casa Civil;

III - Controlador Geral do Estado;

IV - Procurador Geral do Estado;

V - Secretário de Estado da Segurança Pública;

VI - Secretário de Estado da Fazenda;

VII - Secretário de Estado Administração e Previdência.

Parágrafo único. Em caráter extraordinário, poderão participar das reuniões do Comitê outras autoridades estaduais não previstas no caput.

Art. 36. Os procedimentos e atribuições do Comitê, órgão máximo de decisão em assuntos de integridade e compliance, serão estabelecidos mediante regimento interno aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Compete à CGE a edição de normativas a respeito da elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública direta, fundacional, autárquica e serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

Art. 38. A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá fomentar a cultura ética, o respeito às leis e a implementação das políticas de integridade.

Art. 39. A CGE ou a autoridade máxima dos órgãos e entidades poderá contratar profissionais ou pessoas jurídicas para realizar treinamentos, aperfeiçoamentos e cursos direcionados ao procedimento de implementação, consolidação e constante melhoria do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, observadas as diretrizes estabelecidas pela CGE e as exigências do procedimento licitatório, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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