Súmula: Autoriza a Polícia Militar do Paraná - PMPR a realizar os procedimentos de leilão de veículos declarados inservíveis ou desnecessários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.734.369-6, DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizada a Polícia Militar do Paraná - PMPR a promover os procedimentos licitatórios, na modalidade Leilão, visando a venda de veículos automotores declarados inservíveis ou desnecessários, de propriedade do Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM, do Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, do Fundo Especial de Segurança Pública - FUNESP/PR e da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, que estejam sob a sua administração.
§ 1.º O exame da viabilidade técnica, financeira, orçamentária, fiscal e jurídica, bem como a regularidade do procedimento licitatório ficam a cargo e responsabilidade da PMPR.
§ 2.º Os valores provenientes da alienação dos bens de que trata este Decreto serão destinados ao FUNESP/PR.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado