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Decreto 2575 - 30 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10511 de 30 de Agosto de 2019

Súmula: Estabelece prazos e procedimentos para o cumprimento dos deveres instrumentais à gestão e controle de contas do Estado do Paraná, e dá outras providências.
REPUBLICADOS ANEXOS I E II DIOE 28/11/19 - 10573

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 15.842.845-8 e ainda,
considerando a constante necessidade de revisão, atualização e aperfeiçoamento dos procedimentos inerentes aos atos praticados pelo Governo do Estado do Paraná;
considerando a necessidade de se estabelecerem rotinas quanto ao fluxo de informações junto ao Sistema Integrado de Finanças Públicas do Estado do Paraná;
considerando que a Contabilidade Geral do Estado, junto da Secretaria de Estado da Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, precisa receber informações com a antecedência necessária para lançamentos, análise, avaliação e consolidação dos dados contábeis;
considerando que a Diretoria de Orçamento Estadual, junto da Secretaria de Estado da Fazenda, precisa receber informações com a antecedência necessária para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;



DECRETA:

Art. 1.º Fica estabelecida, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, a TABELA contendo os prazos para a execução de atividades no Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil do Estado, necessárias à elaboração, envio e publicação dos Informes Mensais, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, da Matriz de Saldos Contábeis - MSC, do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, do Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados – SEI-CED, da Prestação de Contas de Governo, da Prestação de Contas dos Gestores e Ordenadores, da Declaração de Contas Anuais e das Audiências Públicas, bem como os prazos para a entrega de dados e informações necessárias à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Compete aos responsáveis pelas Unidades Gestoras e/ou setores o cumprimento dos prazos para a execução de cada atividade.

Art. 2.º A Contabilidade Geral do Estado procederá fechamento e consolidação contábil até o dia 20 (vinte) do mês subsequente para a elaboração de Balancete Mensal Consolidado do Estado.

Art. 3.º No caso dos prazos fixados no presente Decreto ocorrerem em finais de semana ou feriados, considerar-se-á como prazo final o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4.º Em caso de descumprimento do prazo determinado nos Anexos I e II deste Decreto, a Contabilidade Geral do Estado adotará os seguintes procedimentos:

I - para os órgãos que utilizam o módulo do sistema contábil, realizará o fechamento mensal no sistema no dia seguinte ao término do prazo estabelecido, impedindo a realização de novos lançamentos contábeis; e

II - para os órgãos que não utilizam o módulo do sistema contábil, realizará o fechamento mensal no sistema no dia seguinte ao prazo estabelecido e incluirá nota de rodapé nos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminando os órgãos inadimplentes e informando que, neste caso, foram considerados apenas os saldos contábeis do mês anterior ao de competência da publicação.

Art. 5.º Todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta deverão concluir os lançamentos das movimentações contábeis e financeiras para o fechamento do balancete mensal determinado no Anexo I deste Decreto, até o dia 7 (sete) do mês subsequente aos dos fatos geradores, de acordo com os princípios contábeis.

Art. 6.º Além dos procedimentos previstos no art. 4º, o não cumprimento de quaisquer dos prazos contidos neste Decreto e em seus anexos sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade funcional, comunicação à Controladoria Geral do Estado e suspensão das cotas orçamentárias e financeiras até a devida regularização, sem prejuízo das medidas civis e penais cabíveis.

Art. 7.º Deverá ser produzida cópia de segurança (“backup”) da base de dados a cada fechamento de Balancete Mensal e arquivada em repositório seguro e específico, assegurando a possibilidade de restauração.

Parágrafo único. As cópias de segurança produzidas em cumprimento ao caput deste artigo devem permanecer guardadas pelo prazo mínimo de cinco anos, podendo ser estendido conforme demanda específica.

Art. 8º A produção, o armazenamento, a manutenção e a restauração das cópias de segurança dos fechamentos de Balancetes Mensais devem ser realizados com base em procedimentos e requisitos que assegurem a proteção e a retenção das informações, com a manutenção de registros completos e exatos dessas cópias.

§ 1.º Os procedimentos e os requisitos adotados no armazenamento da cópia de segurança devem assegurar a manutenção da segurança física e lógica necessária à sua proteção e salvaguarda.

§ 2.º A cópia de segurança deve ser armazenada em local físico distinto do local onde está armazenado a cópia de segurança diária do sistema, de modo a assegurar que eventual indisponibilidade do sistema não comprometa o pleno acesso à cópia de segurança e vice-versa.

§ 3.º As mídias e os componentes eletrônicos onde estão gravados os dados referentes às cópias de segurança devem ser regularmente testados.

§ 4.º As tecnologias, os recursos e os mecanismos de proteção aplicados na utilização, transporte e armazenamento das mídias que contêm as cópias de segurança devem atender aos princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação, de acordo com seu nível de criticidade.

§ 5.º Os procedimentos de restauração e de teste das cópias de segurança devem ocorrer em ambiente distinto e ser devidamente documentados.

§ 6.º O processo operacional relacionado à produção, ao armazenamento e à manutenção das cópias de segurança deve possibilitar o monitoramento da execução das cópias e a detecção de falhas de cópias de segurança programadas.

Art. 9.º Compete à Contabilidade Geral do Estado e à Diretoria de Orçamento Estadual, no âmbito de suas competências, o encargo de detalhar e orientar quanto às informações e documentos que devam ser fornecidos, para o cumprimento de todos os prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 10. Compete à Diretoria de Orçamento Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda solicitar aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta todas as demais informações que entender necessárias para fins da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Compete, ainda, à Contabilidade Geral do Estado solicitar aos órgãos, poderes e entidades da Administração Direta e Indireta todas as demais informações que entender necessárias para fins da Consolidação das Contas do Estado.

Art. 12. Ficam os órgãos e entidades públicas responsáveis pela criação de regras internas necessárias ao cumprimento de todos os prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor em 90 dias a partir da data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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