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Decreto 2572 - 30 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10511 de 30 de Agosto de 2019

Súmula: Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1.º, do Decreto nº 2.734, de 10 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado do Paraná, considerando as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e o art. 2.º, da Lei Estadual nº 19.188, de 26 de outubro de 2017, bem como o contido no protocolado nº 15.261.994-4,



DECRETA:

Art. 1.º O caput do art. 1.º, do Decreto nº 2.734, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º O Sistema de Registro de Preços – SRP, para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços pelos órgãos da Administração Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas instituídas pelo Estado do Paraná, obedecerá ao disposto neste Decreto."

Art. 2.º O § 2.º, do art. 9.º, do Decreto nº 2.734, de 10 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de cento e vinte dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas."

Art. 3.º O art. 7.º, do Decreto nº 2.734, de 10 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte reação:
"Art. 7.º O órgão participante poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, conforme o caso, a especificação do objeto, termo de referência ou projeto básico, pesquisa de mercado e cotações de preços para formação do preço máximo do bem ou serviços, estimativa de consumo, local de entrega e o cronograma de contratação."

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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