Súmula: Instituiu grupo de trabalho para a realização de estudos, estratégias e propostas afetas as questões de produção social da moradia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.989.069-4, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Produção Social de Moradia, tendo por objetivo reunir informações para viabilizar o devido atendimento a famílias e pessoas em estado de vulnerabilidade, como situações de desastres ambientais, reintegrações de posse, moradores em situação de rua e renda mínima, além de povos tradicionais, podendo ainda:
I - levantar áreas públicas disponíveis do Estado e da União;
II - levantar projetos de tecnologias alternativas;
III - levantar fontes de recursos financeiros;
IV - colaborar para a produção de projetos de engenharia, arquitetura e social;
V - propor roteiros e minutas de legislação para habilitação de entidades;
VI - apresentar tecnologias construtivas sustentáveis, econômicas e viáveis;
VII - propor convênios e/ou minutas de legislação de entes tidos como facilitadores;
VIII - apresentar propostas de projetos pilotos no âmbito de Moradia Social;
IX - participar da apresentação do órgão gestor dos projetos atinentes ao programa de Moradia Social.
Parágrafo único. As propostas desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho envolverão planejamento participativo e política habitacional.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Governadoria – GOV;
II - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;
V - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
§ 1.º Os Titulares dos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão o representante Titular e respectivo Suplente.
§ 2.º O representante da SUDIS coordenará os trabalhos e exercerá as funções de presidente e secretário-executivo do Grupo de Trabalho.
§ 3.º Poderão ser convidadas instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
Art. 3.º O Grupo de Trabalho, através de sua presidência, tem amplos poderes para realizar quaisquer diligências necessárias visando o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4.º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 5.º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado