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Decreto 2566 - 30 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10511 de 30 de Agosto de 2019

Súmula: Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 15.962.844-2 e ainda,
CONSIDERANDO as alterações à sistemática do acordo direto promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, em especial o disposto no art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e renumerado pela Emenda Constitucional nº 99/2017;
CONSIDERANDO ser imprescindível que seja dada efetiva e adequada destinação aos recursos acumulados em contas bancárias específicas para acordo direto de precatórios, de modo a propiciar o pagamento do maior número possível de credores originários;
CONSIDERANDO que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos Tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que não haverá prejuízo ao cumprimento das Leis Estaduais nº 17.082/2012 e nº 19.802/2018, no que diz respeito aos acordos diretos em precatórios referentes à primeira rodada (Decreto nº 5.007/2012), à segunda rodada (Decreto nº 3.124/2015), à terceira rodada (Decretos nº 8.942/2018 e nº 787/2019) e à quinta rodada de negociações (Decreto nº 1.732/2019);


DECRETA:

Art. 1.º O Estado do Paraná efetuará o pagamento de precatórios, no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de origem (art. 102, § 1º do ADCT), na modalidade de acordo direto, com deságio escalonado (progressivo) conforme ano orçamentário, dos créditos de titularidade de credores originários que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente, e em relação aos quais não exista impugnação nem pendência de recurso ou defesa judicial, em quaisquer de suas fases, consoante regras dispostas no presente Decreto e em regulamento do respectivo Tribunal.

§ 1.º A rodada de acordos instituída por este decreto será denominada “Primeira Rodada de Acordo Direto em Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - 2019”.

§ 2.º O requerimento de acordo deverá ser apresentado ao Tribunal de origem do precatório, conforme regulamento expedido por aquele, no período compreendido entre 02 e 30 de setembro de 2019, inclusive.

Art. 2.º Aos créditos apresentados para acordos diretos serão aplicados deságios de:

I - 10% (dez por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2000 e anteriores;

II - 15% (quinze por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2001 a 2003;

III - 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2004 a 2006;

IV - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2007 a 2009;

V - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2010 a 2012;

VI - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2013 a 2015;

VII - 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2016 a 2020.

Parágrafo único. Sobre o valor das preferências previstas no art. 100, § 2º, da CF, previamente deferidas, não incidirá deságio.

Art. 3.º A conciliação deve ter por objeto a integralidade do crédito do credor originário, ainda que seja parte remanescente do exercício do direito constitucional de preferência.

§ 1.º Consideram-se também originários, para os fins deste Decreto, os créditos de titularidade de substituídos processuais de ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente.

§ 2.º Os sucessores causa mortis serão admitidos à conciliação desde que, até a data do requerimento, estejam habilitados no precatório com seus créditos individualizados ou comprovem sua habilitação no processo de origem e apresentem formal ou escritura pública de inventário e partilha que abranja o precatório, exigindo-se, no último caso, comprovante de recolhimento do correspondente Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

§ 3.º Não tendo havido partilha do crédito, o Espólio, representado pelo inventariante, será admitido à conciliação mediante apresentação do ato judicial de nomeação e autorização específica do juízo do inventário, hipótese em que o valor será remetido àquele.

§ 4.º No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, somente serão admitidos os sucessores que, até a data do requerimento, estejam habilitados no precatório com seus créditos individualizados ou comprovem sua habilitação no processo de origem, mediante apresentação de certidão expedida pelo juízo de origem que indique a titularidade e o valor devido ao sucessor.

Art. 4.º Quando o acordo direto resultar na quitação de todos os créditos veiculados no precatório, as custas e despesas processuais também serão pagas, não se aplicando a referidas verbas o deságio estabelecido neste Decreto, com o objetivo de propiciar a baixa integral (arquivamento definitivo) do precatório em razão da plena quitação de todos os haveres nele registrados.

Art. 5.º Para fins de celebração do acordo direto, a representação judicial da entidade devedora (Estado do Paraná, suas autarquias e fundações) ficará a cargo do Procurador-Geral do Estado ou de outro procurador que aquele designar para o ato, por meio de Resolução da PGE.

Art. 6.º A adesão ao acordo direto implicará expressa renúncia, pelo requerente, a qualquer discussão judicial e/ou administrativa acerca dos critérios dos cálculos de atualização aplicados ao crédito a ser conciliado, como um todo, assim como o obrigará a desistir, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a qualquer tipo de discussão judicial envolvendo direta ou indiretamente o(s) crédito(s) oferecido(s) para conciliação, tendo o requerente, também, pleno conhecimento de que assume toda e qualquer responsabilidade criminal e civil em caso de eventual demanda judicial movida por terceiros, em curso ou que venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto esteja relacionado com o crédito oferecido, inclusive, por exemplo, decorrente da existência de cessão de crédito e/ou constrição judicial não noticiada, observando-se que o pagamento importará a quitação integral do crédito conciliado.

Parágrafo único. Nos termos deste Decreto, serão recolhidos aos cofres públicos estaduais os débitos, tributários e não tributários, que o requerente (acordante) tenha para com o Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.

Art. 7.º Não será admitido à conciliação de que trata este Decreto o crédito de precatório que:

I - tiver sido dado em garantia, penhorado, arrestado ou objeto de qualquer constrição judicial, ainda que parcialmente;

II - tiver sido oferecido para fins de compensação, ainda que parcialmente;

III - for objeto de discussão judicial ou administrativa relativamente a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, a sua quantificação, ou sobre a legitimidade ou titularidade do credor.

§ 1.º Considera-se observado o atributo da liquidez do crédito na hipótese de existir um valor incontroverso do precatório, reconhecido por decisão do Poder Judiciário.

§ 2.º Para fins exclusivamente de conciliação, eventual fixação do valor incontroverso do crédito oferecido ou do precatório como um todo, desde que por iniciativa e com a concordância das partes envolvidas, reconhecido por decisão do Poder Judiciário, obriga o interessado a desistir de qualquer tipo de discussão, administrativa ou judicialmente, em qualquer grau de jurisdição, acerca do valor controvertido, inclusive com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

Art. 8.º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito por advogado, com pedido específico de participação na rodada de conciliação, que contenha, além dos dados ordinários:

a) o número do precatório e dados pessoais do pretendente ao acordo;

b) o correio eletrônico (e-mail) do advogado;

c) os dados bancários do(s) beneficiário(s);

II - procuração atualizada, com firma reconhecida, que contenha:

a) poderes intrínsecos à cláusula ad judicia;

b) poderes específicos para transigir e dar quitação;

c) os números do processo de origem, do precatório objeto da conciliação e o deságio autorizado;

III - cópia da carteira profissional do advogado;

IV - documento oficial de identificação e CPF do requerente;

V - cópia do formal ou escritura pública de inventário e partilha com especificação do precatório, bem como do comprovante de recolhimento do correspondente Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando se tratar de sucessor causa mortis;

VI - os atos constitutivos que especifiquem quem seja o representante legal, tratando-se de pessoa jurídica, inclusive sociedade de advogados; documento oficial de identificação e CPF deste; e autorização expressa do respectivo conselho de administração ou corpo societário para celebração de acordo, com deságio, nos termos da legislação da entidade devedora;

VII - certidão expedida pela Vara de origem, há no máximo 30 (trinta) dias, atestando:

a) certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;

b) inexistência de qualquer tipo de constrição, recurso ou discussão sobre o crédito;

c) inexistência de cessão total ou parcial do crédito;

d) existência ou inexistência de decisão judicial de destacamento e/ou reserva de honorários contratuais e, se o caso, indicação do titular e o percentual da verba honorária;

e) caso o objeto do acordo se refira aos honorários de sucumbência cuja titularidade não esteja definida no precatório, indicação inequívoca de quem seja o seu titular e, sendo mais de um, o percentual ou fração cabível a cada um;

f) indicação de quem sejam os sucessores habilitados, no caso de sucessão causa mortis ou empresarial, e, se houver, dos respectivos quinhões.

VIII - certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vista à impugnação do crédito.

§ 1.º Os credores de honorários sucumbenciais e contratuais postulantes ao acordo também deverão apresentar a documentação prevista neste artigo, exceto a procuração, quando atuarem em causa própria.

§ 2.º O credor que tenha representado a si próprio em processo de Juizado Especial, que tenha dado origem ao precatório cujo crédito seja objeto do acordo pretendido, está dispensado da assinatura por advogado no documento indicado no inciso I, devendo assinar tal documento e indicar seu correio eletrônico (e-mail), bem como está dispensado da apresentação dos documentos indicados nos incisos II e III.

§ 3.º A certidão a ser expedida pelas varas judiciais deverá ser embasada no processo judicial e apensos, em trâmite na referida secretaria.

§ 4.º Não será aceita a certidão expedida unicamente com base em declaração feita pelo interessado.

§ 5.º A certidão que indique a impossibilidade de certificar a existência de apensos de cessões não impedirá a homologação do acordo, mas acarretará na remessa do valor bruto acordado ao juízo de origem para procedimento de levantamento.

§ 6.º Os documentos elencados neste artigo são exemplificativos, podendo cada Tribunal exigir outros que entender necessários.

Art. 9.º No precatório em que haja multiplicidade de credores concorrendo à conciliação, os créditos alimentares terão precedência sobre os comuns.

Parágrafo único. Concorrendo créditos de mesma natureza, no mesmo precatório, observar-se-ão os seguintes critérios para definição da precedência, sucessivamente:

I - crédito de menor valor;

II - havendo créditos de idêntico valor, as pessoas físicas preferem às jurídicas;

III - entre as pessoas físicas, a ordem decrescente de idade dos titulares concorrentes.

Art. 10. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado indicado pelo juízo de origem no ofício requisitório e serão considerados como crédito autônomo, salvo decisão judicial em contrário.

Parágrafo único. Se o precatório contemplar honorários de sucumbência, porém sem indicação inequívoca de seu beneficiário, este poderá participar do acordo, desde que comprove, por certidão expedida pelo juízo de origem, que é credor da referida verba.

Art. 11. Para os fins deste Decreto, os honorários contratuais serão considerados como crédito do advogado, desde que devidamente destacados e/ou reservados por decisão judicial, a teor do contido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ 115/2010.

§ 1.º Será admitido à conciliação o advogado que, até a data do requerimento, esteja habilitado no precatório como beneficiário dos honorários contratuais ou que comprove, mediante certidão do juízo de origem, a existência de decisão judicial de destacamento e/ou reserva da verba honorária.

§ 2.º O advogado beneficiário de honorários contratuais destacados e/ou reservados poderá requerer o acordo individualmente ou em conjunto com o credor principal, devendo, na última hipótese, manifestar expressamente sua intenção de fazer acordo quanto aos honorários.

§ 3.º O contrato de honorários que não tenha sido objeto de destacamento e/ou reserva, nos termos do caput e § 1º deste artigo, será considerado como parte integrante do crédito principal, sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado no presente Decreto, podendo o advogado receber diretamente os honorários contratados, desde que apresente a cópia do contrato e de declaração do constituinte de que não pagou referida verba.

§ 4.º Se o advogado beneficiário de destacamento de honorários contratuais não manifestar expressamente sua intenção de fazer acordo quanto aos honorários, a parte destacada deverá permanecer no precatório, aguardando pagamento em ordem cronológica.

§ 5.º Pertencendo os honorários a sociedade de advogados, poderá requerer adesão à conciliação quem a represente, comprovando sua legitimidade.

Art. 12. Após a homologação dos acordos, caberá ao Tribunal de origem solicitar à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná a transferência dos recursos necessários ao pagamento, especificando o valor e a conta para depósito.

Art. 13. O Tribunal de origem dará ciência ao Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, acerca do cálculo de atualização do crédito de precatório objeto de acordo, assim como quanto ao valor principal bruto e valor do deságio.

§ 1.º A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná apresentará manifestação, concordando ou, de forma fundamentada, discordando dos cálculos e valores apresentados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como apresentando o cálculo de retenções tributárias e as guias para recolhimento dos débitos, tributários e não tributários, que o acordante tenha para com o Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas, inscritos ou não em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação aplicável.

§ 2.º Na impossibilidade de a Procuradoria-Geral do Estado elaborar o cálculo das retenções legais, este ficará a cargo do Tribunal de origem (Contadoria do Tribunal ou do Juízo da Execução), cabendo à Procuradoria-Geral do Estado fazer a conferência dos mesmos e, conforme o caso, apresentar CND (Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual) ou apresentar as guias apropriadas para recolhimento dos débitos, conforme o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 14. Os acordos firmados nesta primeira rodada serão pagos mediante utilização dos recursos oriundos de repasses constitucionais realizados conforme os artigos 97, § 2º e 101, caput do ADCT, destinados a pagamentos por formas alternativas à ordem cronológica (arts. 97, § 8º e 102, § 1º, ADCT), depositados em contas geridas pelo TJPR, sem prejuízo de remanescentes de rodadas pretéritas.

§ 1.º Prioritariamente, serão utilizados os recursos depositados na conta nº 104.3984.813981-2 (ordem crescente de valores), sem prejuízo da disponibilização de verba necessária para prover pagamentos remanescentes da terceira rodada de conciliação, regulada pelo Decreto nº 8.942/2018.

§ 2.º Esgotados os recursos indicados no parágrafo anterior, serão utilizados aqueles depositados na conta nº 104.3984.940574-5 (acordo direto).

§ 3.º Eventuais saldos em precatórios pagos em ordem crescente de valores, conforme autorizava o artigo 97, § 8º, II do ADCT, regulamentado, por último, pelo Decreto nº 10.032/2014, serão pagos com utilização das contas indicadas nos parágrafos anteriores, observada a mesma ordem de prioridade de utilização.

§ 4.º Se não houver, nas contas bancárias indicadas nos parágrafos anteriores, valor suficiente para quitação da fração preferencial, constituída em virtude de idade, doença grave ou deficiência, nos termos do art. 102, §2º, do ADCT, essa parcela do crédito será paga mediante a habilitação dos credores para pagamento a partir de recursos depositados na conta destinada aos pagamentos na ordem cronológica, salvo expresso requerimento do credor para a manutenção da quitação da fração preferencial a partir das contas destinadas aos acordos diretos.

Art. 15. A disponibilização de valores, para posterior pagamento dos credores, será feita dentro de 30 (trinta) dias da homologação do acordo, sem realização, contudo, de nova atualização dos valores em questão.

§ 1.º Nos casos em que, homologado o acordo, não houver recursos suficientes nas contas bancárias indicadas no artigo anterior, os pagamentos serão realizados na medida em que forem sendo depositados novos recursos, conforme artigo 101, caput e 102, § 1º do ADCT, hipóteses em que, extrapolado o limite temporal previsto no caput, os cálculos serão atualizados.

§ 2.º Quando do cálculo e da apuração final dos valores, devem ser observadas as regras referentes às retenções legais (recolhimento de IRRF e de Contribuição Previdenciária), assim como descontados (recolhimento aos cofres públicos estaduais através de guia apropriada) do valor líquido devido, se for o caso, eventuais débitos, tributários (v.g. ICMS, IPVA e ITCMD) e não tributários, que o requerente tenha para com o Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas, inscrito ou não em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.

§ 3.º O setor econômico e financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná providenciará o correto recolhimento das retenções legais apuradas (calculadas) aos cofres públicos estaduais (art. 157, I, da CF e art. 32 da Resolução CNJ 115/2010), através de guia GR-PR, observando-se, no caso de ter havido prévia reserva de valores, a necessidade de se computar todos os acréscimos proporcionados pela conta judicial, desde a data do depósito do valor do precatório até a data do efetivo recolhimento, com a juntada ao protocolo do acordo das GR-PR's e dos comprovantes bancários referentes às retiradas, movimentações e recolhimentos realizados.

§ 4.º Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná providenciar a comunicação mensal à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/PR acerca dos pagamentos efetuados e recolhimentos das retenções legais, contendo todas as planilhas de cálculos (resumida e detalhada) e cópias das guias de recolhimento GR-PR's, a fim de possibilitar a elaboração e expedição da correta e correspondente DIRF à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5.º Os §§3º e 4º não se aplicam a outros Tribunais, que deverão providenciar o recolhimento das retenções legais aos cofres públicos estaduais (art. 157, I, da CF e art. 32 da resolução CNJ 115/2010), através de guia GR-PR, observando-se os procedimentos estabelecidos em normativo próprio, e intimar o Estado do Paraná, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, assim que todas as informações relativas aos acordos, como, por exemplo, pagamento e recolhimentos, estejam disponíveis nos autos do Precatório Requisitório respectivo.

Art. 16. As disposições do presente Decreto não obstam o normal andamento da primeira rodada de conciliação (1ª CCP), regulamentada pelo Decreto nº 5.007/2012, da segunda rodada de conciliação (2ª CCP), regulamentada pelo Decreto nº 3.124/2015, da terceira rodada de conciliação (3ª CCP), regulamentada pelos Decretos nº 8.942/2018 e nº 787/2019, da quinta rodada de conciliação (5ª CCP), regulamentada pelo Decreto nº 1.732/2019, ou de novas rodadas que venham a ser determinadas.

Art. 17. Aplicam-se ao procedimento de conciliação estabelecido neste Decreto as regras próprias dos Tribunais de origem referentes ao pagamento mediante acordo direto, com deságio, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, a que faz alusão o art. 102, § 1º do ADCT (EC 94/2016 e EC 99/2017).

Art. 18. A não concordância de quaisquer das partes com as condições estabelecidas pelo presente Decreto e/ou outras que venham a ser estabelecidas por regulamentação do Tribunal competente, a qualquer momento, implicará a não realização do acordo, não gerando expectativa de direito.

Art. 19. A adesão ao acordo previsto no presente Decreto implicará renúncia do requerente a eventual ordem de preferência e/ou ordem cronológica de pagamento de precatórios.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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