Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19920 - 30 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10511 de 30 de Agosto de 2019

Súmula: Institui a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças, a ser realizada anualmente de 25 a 31 de março.

Parágrafo único. A campanha prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2.º Durante a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças serão realizadas ações educativas e de conscientização sobre recomendações que possam impedir e dificultar possíveis desaparecimentos, objetivando:

I - fornecer orientações aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento de crianças;

II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças;

III - divulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas.

Art. 3.º Para o desenvolvimento da Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tal como: escolas, hospitais, agentes policiais, agentes portuários e aeroportuários, associações e o segmento organizado da sociedade civil.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de agosto de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná