Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do uso, total ou parcial, de áreas destinadas ao uso público nas Unidades de Conservação, no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do uso sustentável, total ou parcial de áreas destinadas ao uso público, existentes ou que venham a ser instaladas, em conformidade com os respectivos Planos de Manejo, nas Unidades de Conservação - UC no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Art. 2.º As concessões de que trata esta Lei serão objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da legislação própria e em observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1.º A publicação do edital de licitação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de consulta pública.
§ 2.º As concessões a que se refere esta Lei terão o prazo de até trinta anos.
§ 3.º Os editais de licitação deverão prever o custeio e investimento, por parte da concessionária, em ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação, a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais, além de gratuidades e tarifas especiais que visem promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações locais.
§ 3.º Os editais de licitação poderão prever o custeio e investimento, por parte da concessionária, em ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e gestão da unidade de conservação, e deverão prever a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais, além de gratuidade e valores de ingressos especiais que visem promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações locais. (Redação dada pela Lei 20931 de 17/12/2021)
§ 4.º Os editais de licitação deverão prever a publicação dos planos de obras e de investimentos, com respectivos cronogramas, por meio de placas afixadas nas entradas das Unidades de Conservação e nas áreas destinadas ao público, bem como o acesso público e atualizado às informações relativas à arrecadação, ao número de visitantes e aos perfis de uso.
Art. 3.º Condiciona as concessões de que trata esta Lei ao atendimento das normas da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Parágrafo único. Veda a concessão de que trata esta Lei nas Unidades de Conservação que não possuam Plano de Manejo e Conselho Deliberativo ou Consultivo em funcionamento.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo, em 30 de agosto de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado