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Decreto 2485 - 21 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10504 de 21 de Agosto de 2019

Súmula: Dispõe sobre a vedação ao nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e ainda;
considerando o art. 37 da Constituição Federal, bem como art. 27 da Constituição Estadual, que dispõe sobre os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, norteadores da Administração Pública;
considerando o disposto nos arts. 285 a 290 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que dispõe sobre as proibições e a responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor;
considerando o contido na Lei nº 16.971, de 05 de Dezembro de 2011, que visa proteger a probidade e a moralidade administrativa;
considerando os objetivos estabelecidos no Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do Estado do Paraná, instituído pela Lei nº 19.857, de 19 de maio de 2019,




DECRETA:

Art. 1.º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta observará o disposto neste Decreto.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - órgão:

a) as Unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador;

b) as Secretarias de Estado;

c) os Órgãos de Regime Especial.

II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

Art. 3.º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ao órgão ou entidade, ou ainda, familiar de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, chefia ou assessoramento, para:

I - cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§ 1.º Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública estadual.

§ 2.º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo de provimento em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Art. 4.º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

I - de servidores estaduais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados estaduais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3.º;

III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

Art. 5.º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral do Estado notificar às autoridades competentes os casos de nepotismo de que tomar conhecimento, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.

Art. 6.º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3.º

I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;

II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública estadual.

Art. 7.º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública estadual, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8.º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral do Estado, ouvida a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 9.º Ficam revogados o Decreto n.º 26, de 05 de janeiro de 2015 e os arts. 4.º a 14 do Decreto nº 426 de 04 de fevereiro de 2019.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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