Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2484 - 21 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10504 de 21 de Agosto de 2019

Súmula: Estabelece o rol de documentos necessários para a posse e exercício em cargo de provimento em comissão e os procedimentos a serem adotados para o desligamento de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, consubstanciado no protocolado sob nº 15.862.819-8 e ainda;
considerando o art. 37 da Constituição Federal, bem como art. 27 da Constituição Estadual, que dispõe sobre os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, norteadores da Administração Pública;
considerando o contido na Lei nº 16.971, de 05 de Dezembro de 2011, que visa proteger a probidade e a moralidade administrativa;
considerando o Decreto nº 2.141, de 12 de fevereiro de 2008, que condiciona a posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da Administração Pública direta ou indireta à entrega de declaração dos bens, direitos, valores e obrigações que integram o respectivo patrimônio;
considerando o Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, de adesão obrigatória;
considerando o Decreto nº 5.389, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre o sistema e-Protocolo Digital;
considerando o Decreto nº 9.360, de 23 de abril de 2018, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;
considerando os objetivos estabelecidos no Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do Estado do Paraná, instituído pela Lei nº 19.857, de 19 de maio de 2019,


DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta os procedimentos a serem adotados para fins de nomeação de servidores para o exercício de cargo de provimento em comissão, bem como para o desligamento de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

Art. 2.º Os nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Documento de identificação oficial;

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III - Comprovante de residência;

IV - Carteira de Trabalho e PIS/PASEP;

V - Comprovante de escolaridade;

VI - Conta-Corrente no Banco do Brasil;

VII - Certificado de Reservista;

VIII - Certidão de Casamento;

IX - Certidão de Nascimento e CPF dos filhos dependentes informados na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física;

X - Título de eleitor;

XI - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pelo Instituto de Identificação do Paraná;

XII - Certidão de Antecedentes Criminais, expedido pela Polícia Federal;

XIII - Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

XIV - Certidão Regional para Fins Gerais – Criminal, expedida pela Justiça Federal;

XV - Certidões Cíveis e Criminais da Justiça Estadual dos lugares onde haja residido nos últimos cinco (5) anos;

XVI - Certidão de Crimes Eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE;

XVII - Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral;

XVIII - Certidão Negativa de Pendências, expedida pelo Tribunal de Contas do Paraná;

XIX - Certidão Negativa de contas julgadas irregulares do Tribunal de Contas da União;

XX - Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

XXI - Consulta à Qualificação Cadastral – eSocial;

XXII - Ficha Cadastral, a ser fornecida pelo respectivo GRHS;

XXIII - Declaração de cargos, funções e empregos públicos e privados, em atenção ao artigo 37, da Constituição Federal, e ao art. 285 da Lei nº 6174, de 1970, a ser fornecida pelo respectivo GRHS, e comprovante de pagamento de outro vínculo público, caso informado acúmulo legal;

XXIV - Autorização de acesso aos dados de bens e rendas da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, a ser fornecida pelo respectivo GRHS ou cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda;

XXV - Declaração de Probidade e Moralidade Administrativa, a ser fornecida pelo respectivo GRHS;

XXVI - Declaração de Nepotismo, a ser fornecida pelo respectivo GRHS;

§ 1.º Caso o nomeado seja isento de declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF à Secretaria da Receita Federal, deverá, obrigatoriamente, apresentar a "Declaração de Bens e Rendas - Servidor Isento de Declarar IR", declarando eventuais bens que possua.

§ 2.º O apontamento positivo nas certidões elencadas nos incisos XIII a XIX não obsta a posse, desde que o nomeado preencha declaração conforme Anexo I deste Decreto e, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação, apresente nova certidão regular ou certidão explicativa de inteiro teor, sob pena de tornar sem efeito a nomeação.

§ 3.º Em caso de apontamento nas certidões de que tratam os incisos XX e XXI, o nomeado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização, devendo, neste caso, entregar declaração conforme Anexo II deste Decreto.

§ 4.º O encaminhamento ao respectivo GRHS dos documentos elencados neste artigo deverá ser realizado mediante utilização do e-Protocolo Digital.

§ 5.º Nas hipóteses de recondução ou troca de cargos, os Grupos de Recursos Humanos Setoriais poderão aproveitar a documentação já apresentada pelo servidor, assim como as certidões dentro do prazo de validade.

Art. 3.º Caberá aos respectivos Grupos de Recursos Humanos Setoriais, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos – DRH/SEAP, acompanhar a entrega e regularidade dos documentos de que trata este Decreto.

Art. 4.º Compete aos grupos, unidades, núcleos ou setores equivalentes dos órgãos e entidades referidos no Art. 1º deste decreto, no momento em que o desligamento for comunicado ao agente público, a adoção das seguintes providências:

I - à Unidade de Recursos Humanos ou setor equivalente:

a) informar à chefia imediata, ao Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial - GOFS, ao Grupo Administrativo Setorial - GAS e ao Núcleo de Informática e Informações - NII, bem como aos demais setores que disponibilizem materiais e acessos a sistemas específicos;

b) realizar o acerto financeiro de acordo com as normas legais e regulamentares;

c) registrar imediatamente o desligamento do agente público no sistema de tecnologia utilizado para a gestão da folha de pagamento;

d) solicitar a atualização da declaração dos bens e valores do agente público em formulário próprio, observada a obrigatoriedade da inserção dos dados previstos no Art. 2º do Decreto nº 2.141, de 12 de fevereiro de 2008; e

e) solicitar ao setor competente o recolhimento do crachá funcional e o cancelamento de acesso às dependências restritas do órgão ou entidade.

II - ao Grupo Administrativo Setorial - GAS ou setor equivalente:

a) solicitar a devolução de todos os itens e materiais que estavam sob a guarda ou responsabilidade do agente público desligado, tais como: equipamentos para assinatura digital, cartão corporativo, credenciais, chaves em geral, celular, notebook, tablete e quaisquer outros bens ou materiais disponibilizados pela Administração Pública para o desempenho da função;

b) realizar a conferência dos bens devolvidos na presença do servidor desligado e de sua chefia imediata ou interposta pessoa designada para este fim;

c) elaborar o Termo de Devolução de Bens, a ser firmado pelo chefe do setor ou unidade; pelo agente público desligado e por sua chefia imediata.

III - à chefia imediata:

a) comunicar ao Núcleo de Informática e Informações, ou setor equivalente, quais são os sistemas de tecnologia de informação, bases de dados, e-mail institucional acessados pelo agente público desligado no exercício de suas funções;.

b) realizar juntamente com o agente público desligado o imediato desbloqueio do acesso a sistemas ou planilhas eletrônicas de utilização institucional, a fim de possibilitar a continuidade dos trabalhos em execução; e

c) providenciar a substituição formal do agente público desligado, caso esteja designado para compor comissões, comitês, conselhos, núcleos ou grupos de trabalho, ou para o exercício de outras atividades.

IV - ao Núcleo de Informática ou setor equivalente o imediato bloqueio de acesso pelo servidor desligado a sistemas de tecnologia de informação, bases de dados, e-mail institucional e outros, de acordo com as informações prestadas pela chefia imediata;

V - ao Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial - GOFS ou setor equivalente:

a) solicitar imediatamente a inativação do agente público no sistema de tecnologia utilizado para a gestão e monitoramento - SIGAME, gestão financeira - NOVO SIAF, sistemas mantidos no SEFANET e demais sistemas de gestão afins ou outros que venham a substituí-los;

b) solicitar o imediato desligamento do agente público no Sistema de Gestão de Materiais – GMS ou correspondente, nos acessos definidos para o GOFS ou setor equivalente;

c) solicitar o cancelamento das chaves de acesso do agente público junto às instituições financeiras onde o órgão ou entidade realiza movimentação financeira;

d) solicitar o imediato cancelamento da Unidade de Faturamento do Cartão Corporativo, junto ao Banco do Brasil S/A;

e) acompanhar junto ao GAS e Núcleo de Informática e Informações, ou setores equivalentes, a inativação do agente público nos acessos ao e-protocolo, a central de viagens e ao e-mail institucional salvaguardando o acesso às informações da execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Caberá à Unidade de Recursos Humanos e ao Grupo Financeiro e Orçamentário Setorial ou setor equivalente a observância das providências estabelecidas no Decreto nº 5.492, de 10 de novembro de 2016 ou outro que venha a substituí-lo, para a devolução de eventuais valores indevidamente percebidos pelo agente público desligado.

Art. 5.º A Controladoria-Geral do Estado, por meio dos Núcleos de Integridade e Compliance acompanhará a execução do disposto neste Decreto.

Art. 6.º Ficam revogados o Decreto n.º 18, de 02 de janeiro de 2019 e os arts. 1º a 3º, do Decreto nº 426, de 04 de fevereiro de 2019.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná