Súmula: Introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enqu Introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, e 55, de 5 de julho de 2019, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017: I - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º: “Parágrafo único. O Programa Paraná Competitivo objetiva também o estímulo à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no estado do Paraná.”; II - fica acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 2º: “X - fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas.”; III - fica acrescentado o art. 3º-A: “Art. 3.º-A O Programa aplica-se também a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná.”; IV - fica acrescentado o art. 4.º-A: “Art. 4.º-A Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no estado do Paraná, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções. V - fica acrescentado o inciso V ao “caput” do art. 7º: “V - redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas (Convênios ICMS 188/2017 e 55/2019).”; VI - fica acresentada a Seção V ao Capítulo II: “SEÇÃO V REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA DE QAV Art.11-B. Nas operações de saída interna de QAV, promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 188/2017 e 55/2019). § 1.º A redução da base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 4.º-A deste Decreto. § 2.º A distribuidora de combustíveis, em relação às operações praticadas ao abrigo da redução na base de cálculo de que trata este artigo deverá ao indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ART. 11-B DO DECRETO N. 6.434/2017”.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado