O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e,
- considerando o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37, da Constituição Federal, os quais vedam a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
- considerando o disposto no art. 274 da Lei Estadual nº 6174, de 16 de novembro de 1970, que determina a realização de estudo e parecer individual para os casos de acúmulo de cargos;
R E S O L V E: