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Decreto 2137 - 22 de Julho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10482 de 22 de Julho de 2019

Súmula: Autoriza a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR disponibilizar à Controladoria Geral do Estado – CGE, dados e informações armazenados nos bancos de dados dos sistemas de tecnologia da informação utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.621.485-0,




DECRETA:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os procedimentos para a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR disponibilizar à Controladoria Geral do Estado – CGE, dados e informações armazenados nos bancos de dados dos sistemas de tecnologia da informação utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2.º A disponibilização de informações, para fins deste decreto, tem por finalidade possibilitar as ações de combate e prevenção à corrupção e auxiliar na avaliação, monitoramento e controle da gestão no âmbito da administração pública estadual, tendo por objetivos:

I - instrumentalizar o cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 15.524, de 5 de junho de 2007; no art. 6º da Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; no art. 2º do Decreto nº 9.978, de 23 de janeiro de 2014 e nos artigos 2º e 9º do Decreto nº 4.334, de 8 de junho de 2016; e

II - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações.

§ 1.º Os dados e as informações referidos no art. 1º deverão ser franqueados à CGE em sua integridade, fidedignidade, imparcialidade, primariedade e autenticidade.

§ 2.º A implementação do objeto descrito nos incisos I e II será realizada por meio da integração de metodologias; do intercâmbio de informações; do acesso a documentos e informações analíticas e/ou sintéticas consolidadas, bem como a processos e às bases de dados armazenados nos sistemas de tecnologia.

Art. 3.º Fica autorizado à CELEPAR acessar e disponibilizar as informações das bases de dados dos sistemas de tecnologia mantidos sob sua guarda e responsabilidade e fornecê-las de acordo com os formatos definidos pela CGE.

Art. 4.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - informação - dados processados que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VII - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

VIII - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

IX - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

X - fidedignidade - qualidade da informação alcançada quando esta for completa, neutra e livre de erro material; e

XI - imparcialidade - qualidade da informação ou do dado que não privilegia ninguém e/ou alguma parte.

Art. 5.º São abrangidos pela autorização prevista neste Decreto os dados e as informações referentes aos órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, os serviços sociais autônomos, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 6.º Fica assegurado à CGE:

§ 1.º Acessar as informações necessárias à realização de sua função institucional, incluindo, mas não se limitando, a sistemas de informação, bases de dados, processos e documentos, os quais não poderão, salvo sob previsão legal, ser sonegados sob pena de responsabilização;

§ 2.º Requerer diretamente à CELEPAR documentos, dados e informações produzidos, que sejam de competência e de responsabilidade de quaisquer órgãos ou entidades referidos no art. 5º deste decreto.

Art. 7.º A CGE manterá absoluto sigilo de todos e quaisquer dados e informações a que tenha acesso em função das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. É dever da CELEPAR e da CGE a adoção de práticas que visem a garantir a segurança das informações sigilosas, e da CGE as ações que assegurem que as informações obtidas se destinem exclusivamente para os fins previstos no art. 2° deste Decreto.

Art. 8.º As condutas ilícitas ensejadoras de responsabilização do agente público que destinar às informações para os fins diversos aos previstos no art. 2° deste decreto, bem como as respectivas sanções, estão previstas e serão aplicadas na forma estabelecida no art. 32, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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