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Lei 19891 - 22 de Julho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10482 de 22 de Julho de 2019

Súmula: Extingue Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cria cargos de Juiz de Direito Substituto e de provimento em comissão de assessoramento, alterando artigos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Extingue oito Varas Judiciais no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e uma Vara Judicial no Foro Regional de Piraquara, da mesma Comarca, que deixam de integrar o Anexo V da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 2.º Extingue oito cargos de Juiz de Direito de entrância final do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e um cargo de Juiz de Direito do Foro Regional de Piraquara, da mesma Comarca, criados pela Lei nº 14.277, de 2003.

Art. 3.º Extingue nove cargos de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, e nove cargos de Assistente I de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 3-C, criados pelas Leis nº 16.957, de 5 de dezembro de 2011, e nº 15.831, de 12 de maio de 2008, destinados ao assessoramento dos Juízes de Direito que compõem as Varas extintas pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4.º Cria nove cargos de Juiz de Direito Substituto, que passam a integrar o Anexo V da Lei nº 14.277, de 2003.

Art. 5.º Cria dezoito cargos de Assistente de Juiz de Direito Substituto, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinados ao assessoramento dos Juízes de Direito Substitutos, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos criados na forma do caput deste artigo são privativos de Bacharel em Direito.

Art. 6.º Os cargos de Juiz de Direito Substituto e de Assistente de Juiz de Direito Substituto criados por esta Lei são destinados à atuação nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 7.º Acresce o art. 253B na Lei nº 14.277, de 2003, com a seguinte redação:

Art. 253B. Extingue no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba oito Varas Judiciais ainda não instaladas e no Foro Regional de Piraquara, da mesma Comarca, uma Vara Judicial não instalada, contempladas no Anexo I da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, correspondentes à seguinte sequência ordinal:

I - 97ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

II - 98ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

III - 99ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
IV - 100ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

V - 101ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

VI - 102ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

VII - 103ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

VIII - 104ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

IX - 5ª Vara Judicial, do Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 8.º Acresce a letra “m” ao art. 254 da Lei nº 14.277, de 2003, com a seguinte redação:

m) nove cargos de Juiz de Direito Substituto.

Art. 9.º Altera os Anexos IV, V e Tabela 1 do Anexo IX da Lei nº 14.277, de 2003, nos termos do Anexo desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de julho de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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