Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19873 - 25 de Junho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10463 de 25 de Junho de 2019

Súmula: Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado anualmente em 22 de julho.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado anualmente em 22 de julho.

Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público pode promover debates, seminários e outros eventos relacionados, especialmente na rede estadual de ensino.

Art. 2.º O Dia Estadual de Combate ao Feminicídio passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de junho de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná