Súmula: Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado anualmente em 22 de julho.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado anualmente em 22 de julho.
Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público pode promover debates, seminários e outros eventos relacionados, especialmente na rede estadual de ensino.
Art. 2.º O Dia Estadual de Combate ao Feminicídio passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de junho de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado