Súmula: Cria a Superintendência Geral de Inovação e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, DECIDE:
Art. 1.º Fica criada a Superintendência Geral de Inovação – SGI, subordinada à Casa Civil, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:
I - a proposição, o estímulo e a articulação da política de inovação no Estado do Paraná;
II - a definição, proposição e promoção de diretrizes para um governo inovador;
III - a integração dos órgãos e entidades que executam atividades ligadas ao segmento de inovação do Estado para que os mesmos atuem de forma coesa e alinhada com os objetivos estratégicos do Governo do Estado no que tange inovação;
IV - o incentivo e apoio a ambientes que oportunizem a atração de empreendedores, investimentos e empresas inovadoras no Estado, observadas as políticas públicas estabelecidas para a área;
V - o estímulo à ações de fomento, criatividade, conhecimento e inovação, e a promoção do registro destas iniciativas.
Art. 2.º Fica nomeado, de acordo com o §1º, do art. 12 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, HENRIQUE DOMAKOSKI, RG nº 7.091.312-7, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente de Inovação – Símbolo SP1, a partir de 03 de junho de 2019. (Revogado pelo Decreto 7746 de 31/05/2021)
Art. 3.º O Superintendente de Inovação, nomeado por este Decreto, terá como atribuições:
I - planejar, coordenar e executar as atividades descritas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;
II - realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de atuação estabelecida no art. 1º deste decreto;
III - promover a disseminação de conceitos e princípios de inovação no âmbito estadual, e avaliar seu impacto e resultados, de acordo com as diretrizes governamentais.
IV - coordenar a implementação da política de inovação do Estado, visando o seu permanente alinhamento com os objetivos estratégicos do Governo.
Art. 4.º Ao Superintendente de Inovação fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.
Art. 5.º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Inovação serão prestados pela Casa Civil e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.
Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Governadoria por intermédio da Casa Civil.
Art. 6.º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Inovação serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Curitiba, em 05 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado