(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Altera a Lei nº 18.868, de 12 de setembro de 2016, que cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva, Botão do Pânico, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar em todo o Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º A ementa da Lei nº 18.868, de 12 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva, Botão do Pânico, para idosos e mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (NR)
Art. 2.º O art. 1º da Lei nº 18.868, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Estabelece, nos termos desta Lei, as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para idosos e mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (NR)
Art. 3.º O art. 3º da Lei nº 18.868, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O DSP será destinado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e aos idosos, tando em âmbito doméstico quanto em abrigo ou congêneres, que tenham alguma medida protetiva ou medida de proteção concedida em seu favor pelo Poder Judiciário, mediante avaliação específica e demais precauções legais. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de maio de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Luiz Felipe Kraemer Carbonell Secretário de Estado da Segurança Pública
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Deputado Estadual
Cobra Repórter Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado