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Decreto 1419 - 23 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10443 de 24 de Maio de 2019

Súmula: Cria a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e adota outras providências.
REPUBLICADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e Anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado nº 15.786.087-9,




DECRETA:

Art. 1.º Fica criada a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, vinculada à Governadoria do Estado, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:

I - a coordenação, implementação e execução da política estadual referente às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior, num processo de contínuo desenvolvimento em prol da sociedade paranaense;

II - a coordenação do sistema estadual de informações em ciência e tecnologia;

III - a coordenação do sistema estadual de informações em ciência e tecnologia;

IV - a promoção da racionalização e do desempenho do ensino superior, em função das necessidades sociais, científicas e tecnológicas;

V - o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para a ciência e a tecnologia em todos os níveis;

VI - a execução, a supervisão e o controle da ação do Governo relativa à educação superior;

VII - o controle e a fiscalização do funcionamento das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino Superior, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

VIII - o incentivo, o controle e a fiscalização das atividades de pesquisa e experimentação tecnológica e as relativas ao controle da qualidade e à prestação de serviços tecnológicos.

Parágrafo único. Integram o Sistema Estadual de Ensino Superior do Paraná, mencionado no inciso VII do art. 1º:

I - as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2.º Passam à vinculação da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as seguintes entidades:

I - Universidade Estadual de Maringá – UEM;

II - Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG;

III - Universidade Estadual do Centro-Oeste – Unicentro;

IV - Universidade Estadual do Norte Pioneiro – UENP;

V - Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste;

VI - Universidade Estadual do Paraná – Unespar;

VII - Universidade Estadual de Londrina – UEL.

Art. 3.º São subordinados funcionalmente à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

I - Fundo Paraná e sua Unidade Gestora do Fundo Paraná – UGF;

II - Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT PARANÁ;

III - Conselho de Reitores de Universidades Estaduais do Paraná – CRUEP;

IV - Sistema Estadual de Parques Tecnológicos – SEPARTEC;

V - Sistema Universidade Virtual do Paraná – SISTEMA UVPR.

Art. 4.º Ficam alocados os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública da Governadoria na estrutura funcional da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

I - 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo SP1;

II - 2 (dois) cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-2;

III - 1 (um) cargo de Coordenador da Unidade Gestora do Fundo Paraná, símbolo DAS-5;

IV - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5;

V - 6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, símbolo DAS-5;

VI - 8 (oito) cargos de Assistente, símbolo 1-C;

VII - 4 (quatro) cargos de Assistente, símbolo 3-C;

VIII - 6 (seis) cargos de Assistente, símbolo 5-C;

IX - 3 (três) cargos de Assistente, símbolo 6-C;

X - 2 (dois) cargos de Assistente, símbolo 7-C;

XI - 2 (duas) funções de Assessor Técnico, símbolo FG-5;

XII - 6 (seis) funções de Assistente, símbolo FG-10;

XIII - 3 (três) funções de Assistente, símbolo FG-12.

Art. 5.º O Superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeado por este Decreto, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e executar as atividades estabelecidas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II - prestar apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - promover as competências institucionais a ele determinadas, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019;

IV - formular diretrizes para as políticas estaduais referentes às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior e propor ao Governador, nos termos do art. 57 da Lei Estadual 18.573, de 30 de setembro de 2015, a definição da distribuição percentual dos recursos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3° da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998;

V - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Superintendência e das entidades a ela subordinadas;

VI - participar, como presidente, dos órgãos colegiados de direção superior vinculados à Superintendência e das entidades funcionalmente subordinadas;

VII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências, visando à promoção de medidas a propiciar a eficiência e a manter o bom funcionamento dos serviços da Superintendência;

VIII - fornecer dados e informações destinados a subsidiar as decisões relativas a planos, programas e projetos nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior;

IX - determinar o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores do Governo;

X - supervisionar as indicações nominais de bolsistas nas instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades fomentados pela Superintendência;

XI - promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos cargos de chefia nos diversos níveis da estrutura organizacional;

XII - participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da administração pública estadual;

XIII - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais em assuntos atinentes à Superintendência;

XIV - assumir as responsabilidades e atribuições contidas na Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que instituiu o FUNDO PARANÁ;

XV - participar da formulação de políticas e diretrizes para a área de telemática;

XVI - contratar serviços de assessoria e consultoria, observada a legislação vigente;

XVII - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução das atividades da Superintendência, expedindo para tal fim os atos necessários.

XVIII - expedir portarias e demais atos necessários ao cumprimento de suas atividades, no âmbito de sua competência;

XIX - responder pela representação em órgãos colegiados anteriormente ocupados pela extinta Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

XX - celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos congêneres.

Art. 6.º Ao Superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.

Art. 7.º O Superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior fica constituído em ordenador de despesa, nos termos do §2º do art. 12 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, podendo delegar atribuições.

Art. 8.º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior serão prestados pela Governadoria do Estado e Casa Civil, à conta das suas respectivas dotações orçamentária, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Governadoria por meio da Casa Civil.

Art. 9.º O Superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior responderá pelo CNPJ da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelas obrigações dele decorrentes, inclusive como ordenador de despesas, até 31 de dezembro de 2019.

Art. 10. As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, inclusive o detalhamento da sua estrutura organizacional, com a indicação precisa das competências das suas unidades, serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 4.766, de 01 de setembro de 1998, a partir da vigência de regulamento próprio desta Superintendência.

Curitiba, em 23 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 

republicado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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