Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da Lei 11.097/95, proibindo fabricação, transporte e comercialização de brinquedos assemelhados às armas de fogo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 1º da Lei nº 11.097, de 25 de maio de 1995, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. È proibido a fabricação, transporte e comercialização, em todo território paranaense, de brinquedos de armas de fogo que disparem projéteis através de pressão, bem como aqueles com característica de armas verdadeiras".
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de junho de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado