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Decreto 1416 - 23 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10442 de 23 de Maio de 2019

Súmula: Dispõe sobre a implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual, promovida pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos III, V, VI e XVIII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado nº 15.786.685-0,




DECRETA:

Art. 1.º Aprova a estrutura organizacional básica dos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, na forma do Anexo a este Decreto, para fins de implementação da Reforma Administrativa, promovida pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, observada a competência estabelecida no art. 38 da referida Lei.

Art. 2.º Altera os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito dos órgãos integrantes da Administração Direta, conforme segue:

I - na Casa Civil altera a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão:

a) três cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-1, para Chefe de Coordenadoria, mantido o mesmo símbolo;

b) quatro cargos de provimento em comissão de Chefe de Setor, símbolo 4-C, para Assistente, mantido o mesmo símbolo.

II - transfere da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência:

a) um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-2;

b) uma função de gestão pública de Assistente, símbolo FG-10;

c) uma função de gestão pública de Assistente, símbolo FG-11.

III - na Secretaria de Estado da Segurança Pública altera a denominação das seguintes funções de gestão pública:

a) uma função de gestão pública de Assessor, símbolo FG-2, para Chefe de Centro, mantido o mesmo símbolo;

b) três funções de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5, para Chefe de Centro, mantido o mesmo símbolo;

c) três funções de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5, para Chefe de Núcleo, mantido o mesmo símbolo.

IV - na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo altera a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:

a) nove cargos de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5, para Chefe de Divisão, mantido o mesmo símbolo;

b) um cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, símbolo DAS-5, para Chefe de Divisão, mantido o mesmo símbolo;

c) um cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente, símbolo DAS-5, para Assessor, mantido o mesmo símbolo;

d) seis cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, símbolo 1-C, para Assistente, mantido o mesmo símbolo.

e) dois cargos de provimento em comissão de Chefe de Centro de Estudos e Pesquisas, símbolo 2-C, para Assistente, mantido o mesmo símbolo;

f) três funções de gestão pública de Chefe de Divisão, símbolo FG-10, para Assistente, mantido o mesmo símbolo.

V - na Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura altera a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão:

a) dois cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe de Coordenação, mantido o mesmo símbolo;

b) quinze cargos de provimento em comissão de Chefe de Centro de Comunicação, símbolo DAS-6, para Chefe de Núcleo de Comunicação Social Setorial, mantido o mesmo símbolo.

VI - na Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho altera a denominação de um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-2, para Chefe de Núcleo, mantido o mesmo símbolo.

VII - na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte altera a denominação de dois cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento, símbolo DAS-2, para Chefe de Centro, mantido o mesmo símbolo;

VIII - na Secretaria de Estado da Saúde altera a denominação de:

a) três cargos de provimento em comissão de Chefe de Coordenação, símbolo DAS-2, para Assessor, mantido o mesmo símbolo;

b) um cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-4, para Diretor do Centro Estadual de Saúde do Trabalhador, mantido o mesmo símbolo.

Art. 3.º A situação atual dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública dos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual é a constante no Anexo a este Decreto.

Art. 4.º Para fins de cumprimento das obrigações orçamentárias, financeiras e contábeis decorrentes da Lei Orçamentária Anual 2019 (Lei nº 19.766, de 17 de dezembro de 2018), e de acordo com a necessidade administrativa, serão prorrogados os órgãos orçamentários e unidades administrativas até a data de 31 de dezembro de 2019.

Art. 4.º Para fins de cumprimento das obrigações orçamentárias, financeiras e contábeis decorrentes da Lei Orçamentária Anual 2019 (Lei nº 19.766, de 17 de dezembro de 2018), e de acordo com a necessidade administrativa, serão prorrogados os órgãos orçamentários e unidades administrativas até a data de 31 de dezembro de 2019, podendo as transferências de saldos contábeis  remanescentes para o órgão/unidade que a absorveu ocorrer até a data de 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto 3805 de 26/12/2019) (Revogado pelo Decreto 4552 de 29/04/2020)

Art. 5.º As Secretarias de Estado que incorporaram outra Secretaria de Estado, no todo ou em parte, em decorrência da Lei nº 19.848, de 2019, passam a adotar os Cadastros Nacionais da Pessoa Jurídica - CNPJ na seguinte forma:

Art. 5.º As Secretarias de Estado que incorporaram outra Secretaria de Estado ou outros órgãos, no todo ou em parte, em decorrência da Lei nº 19.848, de 2019, passam a adotar os Cadastros Nacionais da Pessoa Jurídica - CNPJ na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

I - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, resultante da absorção da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo pela Secretaria de Estado da Educação, passa a assumir o CNPJ da Secretaria de Estado da Educação: CNPJ nº 76.416.965/0001-21;

I - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, resultante da absorção da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo pela Secretaria de Estado da Educação, passa a assumir o CNPJ da Secretaria de Estado da Educação: CNPJ nº 76.416.965/0001-21; (Redação dada pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST, resultante da absorção das atividades relativas ao turismo da extinta Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, passa a assumir o CNPJ da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos: CNPJ nº 68.621.671/0001-03;

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST, resultante da absorção das atividades relativas ao turismo da extinta Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, passa a assumir o CNPJ da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos: CNPJ nº 68.621.671/0001-03; (Redação dada pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

III - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, resultante da absorção da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos assa a assumir o CNPJ da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos: CNPJ nº 40.245.920/0001-94;

III - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, resultante da absorção da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos passa a assumir o CNPJ da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos: CNPJ nº 40.245.920/0001-94; (Redação dada pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC, resultante da absorção da Secretaria de Estado da Cultura pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, passa a assumir o CNPJ da Secretaria de Estado da Comunicação Social: CNPJ nº 78.713.153/0001-73.

IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC, resultante da absorção da Secretaria de Estado da Comunicação Social pela Secretaria de Estado da Cultura, passa a assumir o CNPJ da Secretaria de Estado da Cultura: CNPJ nº 77.998.904/0001-82; (Redação dada pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

V - O Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP, órgão em Regime Especial extinto pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a assumir o CNPJ da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP: CNPJ nº 77.071.579/0001-08; (Incluído pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

§ 1.º A regra contida neste artigo poderá ser aplicada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

§ 1.º A regra contida neste artigo poderá ser aplicada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (Redação dada pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

§ 2.º O CNPJ das extintas Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior somente serão baixados a partir de 31 de dezembro de 2019.

§ 2.º O CNPJ das extintas Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado da Comunicação Social, Departamento Estadual de Arquivo Público e a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior somente serão baixados a partir de 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

§ 2.º O CNPJ das extintas Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado da Comunicação Social, departamento Estadual de Arquivo Público somente serão baixados a partir de 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto 3743 de 19/12/2019)

§ 3.º Deixam de existir, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado da Comunicação Social, Departamento Estadual de Arquivo Público e a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Incluído pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

§ 3.º Deixam de existir, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado da Comunicação Social e o Departamento Estadual de Arquivo Público. (Redação dada pelo Decreto 3743 de 19/12/2019)

§ 3.º Deixam de existir, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado da Comunicação Social e o Departamento Estadual de Arquivo Público, observado as disposições do § 5º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3805 de 26/12/2019) (Revogado pelo Decreto 4552 de 29/04/2020)

§ 4.º As dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Arquivo Público – DEAP serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. (Incluído pelo Decreto 1568 de 05/06/2019)

§ 5.º Durante o exercício financeiro de 2020, os saldos remanescentes de 2019 e exercícios anteriores, permanecerão vigentes para fins de execução financeira e patrimonial, independente da execução orçamentária, podendo a transferência dos saldos contábeis ocorrer até 31/12/2020, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional do Poder Executivo e seus respectivos ordenadores de despesa prevista na presente Lei. (Incluído pelo Decreto 3805 de 26/12/2019) (Revogado pelo Decreto 4552 de 29/04/2020)

Art. 6.º Os Regulamentos dos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual contendo o detalhamento da estrutura básica deverão ser aprovados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de publicação deste Decreto, cumpridos os trâmites legais.

Art. 7.º Após a publicação dos respectivos regulamentos, nos termos do art. 37 da Lei Estadual nº 19.848, de 2019, a movimentação dos servidores decorrente da alteração de que trata o art. 4.º deste Decreto será efetivada mediante ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de maio de 2019, 198º da Independência e 131 da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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