(vide Resolução 131 de 23/05/2019)
Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 36-PGE.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, com fundamento no artigo 14 da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019, e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; o art. 8° e inciso X do art. 20, ambos do Decreto Estadual n°2.137, de 12 de agosto de 2015, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
1. As contratações fundamentadas na Lei Complementar 108/2005 deverão ser realizadas pelos prazos máximos previstos no seu artigo 5º. O período total do contrato, incluídas eventuais prorrogações, não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o limite de dois anos;
2. Os editais dos Processos Seletivos Simplificados - PSS deverão conter cláusula que proíba a recontratação de pessoa que já tenha sido contratada com fundamento na Lei Complementar 108/2005 antes de decorridos 12 meses do encerramento do contrato anterior;
3. As minutas dos editais de Processos Seletivos Simplificados - PSS deverão ser previamente submetidas à Procuradoria-Geral do Estado para análise jurídica.
REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 37, II, IX e § 2º; Constituição Estadual, art. 27, IX; Lei Complementar Estadual 108/2005, art. 5º; Lei Federal 8.030/1990, art. 19-A; STF, RE 765.320 e 635.648; TJPR – 4ª Turma Recursal, 0022945-69.2018.8.16.0182 e 0019150-53.2018.8.16.0021.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Aplicação suspensa pela Resolução n. 131/2019 - PGE.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado