Súmula: Determina que as pessoas jurídicas privadas e as empresas prestadoras de serviços públicos informem a existência de débitos nos boletos de cobrança.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Obriga as pessoas jurídicas privadas e as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais de forma continuada a informar, mensalmente, a existência de débitos nos boletos de cobrança.
§ 1.º A indicação dos débitos a que se refere o caput deste artigo deverá discriminar os valores principais e os respectivos acréscimos legais e contratuais.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se serviço público essencial prestado de forma continuada:
I - abastecimento de água;
II - abastecimento de gás;
III - energia elétrica;
IV - televisão a cabo;
V - telefonia fixa e móvel;
VI - internet;
VII - escolas e faculdades.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator as seguintes sanções:
I - notificação para regularização do serviço;
II - aplicação de multa no valor de 30 UPF/PR (trinta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) na hipótese de descumprimento do inciso I deste artigo; ou
III - aplicação de multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) na hipótese de reincidência da infração.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de maio de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Paulo Litro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado