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Lei 19851 - 14 de Maio de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10435 de 14 de Maio de 2019

Súmula: Dispõe sobre a afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade de caráter irreversível no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Obriga as revendedoras e as concessionárias de veículos instaladas em todo o Estado do Paraná a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e demais tributos garantidos por lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.

Parágrafo único. O cartaz deverá ter a medida mínima de 297mmx420mm (duzentos e noventa e sete milímetros por quatrocentos e vinte milímetros), folha A3, com escrita legível, contendo a informação constante no anexo único desta Lei.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;

II - multa no valor correspondente a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aplicação concomitante das penalidades previstas nos arts. 56 e 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3.º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado do Paraná.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de maio de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Maria Victoria
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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