Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes mencionando a Lei Federal nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Obriga a afixação de cartazes mencionando a isenção do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à adaptação estatutária das associações de moradores, conforme determina a Lei Federal nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados no espaço interno dos cartórios, em local visível e com o número de telefone e e-mail da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 2.º Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná terão o prazo de sessenta dias para se adaptarem ao cumprimento da presente Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de maio de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado