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Resolução 09 - 02 de Abril de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10410 de 5 de Abril de 2019

Súmula: Dispõe sobre o procedimento para a realização de reuniões com a participação de agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como a disponibilização da respectiva agenda de compromissos nos sítios institucionais e no Portal da Transparência do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO no uso de suas atribuições legais, e considerando,
que a publicidade é princípio norteador de todos os atos da administração pública, e, as exceções ao princípio constitucional da publicidade somente se legitimam para tutelar a segurança da sociedade e do Estado, a intimidade ou o interesse social; a necessidade de adequação dos mecanismos internos às normas da Lei Federal nº 12.527/2.011 e Lei Estadual n° 16.595/2.010; que todo cidadão tem direito a receber informações sobre a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica; a necessidade de salvaguardar o interesse público por meio da adoção de medidas de integridade institucional e de prevenção à ocorrência de fraudes e irregularidades; e, por fim; que a transparência pública e o controle social são pilares de estruturação do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná.

RESOLVE:

Art. 1º.  O procedimento para a realização de reuniões com a participação de agentes públicos que atuem nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como a disponibilização da respectiva agenda de reuniões e compromissos nos sítios institucionais e no Portal da Transparência do Estado são estabelecidas nos termos desta Resolução.
 
Parágrafo Único. Estão abrangidos por esta resolução os agentes públicos que atuem em níveis de direção superior dos órgãos da administração direta, bem como os agentes públicos a serem definidos pelos conselhos deliberativos superiores das entidades da administração indireta.

Art. 2º. As reuniões devem ser realizadas:
 
I -  preferencialmente na sede do órgão ou entidade;
II -  em dia útil, no horário normal de funcionamento do órgão ou entidade, podendo ser concluída após esse horário se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano à Administração Pública; e
III – com registro em ata contendo a relação das pessoas presentes, o resumo dos assuntos tratados, os encaminhamentos definidos, bem como data e hora da reunião.
 
 Parágrafo Único. A reunião realizada com a participação de particulares deverá ter a presença de no mínimo dois agentes públicos lotados no mesmo órgão ou entidade.

Art. 3º Todas as reuniões e compromissos dos agentes públicos referidos no art. 1º, parágrafo único, desta Resolução deverão ser lançados no sistema de Gestão Integrada de Relacionamento – GIR, que será de uso obrigatório pelos órgãos e entidades.

Art. 4º Os dados constantes do GIR deverão ser disponibilizados on line no sítio institucional dos órgãos e entidades e no Portal da Transparência do Estado, fornecendo as seguintes informações:
I – data, horário e local;
I -  assunto(s) tratado(s);
II – nome completo dos participantes e a indicação do cargo, se o caso;
III – tipo da reunião ou compromisso; e
IV – situação da reunião ou compromisso.

Art. 5º. Não deverão ser divulgadas as reuniões e compromissos lançados no GIR que tratem de assuntos classificados como sigilosos, na forma prevista na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 02 de abril de 2019.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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