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Decreto 458 - 05 de Junho de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3526 de 5 de Junho de 1991

Súmula: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPO LARGO E CURITIBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto nº 99.274, de 06 de julho de 1990, a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e o art. 207, item XV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental, denominada APA Estadual do Passaúna, localizada nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo e Curitiba, Estado do Paraná, com área de 16.020,04 ha (dezesseis mil e vinte hectares e quatro ares).

Art. 2º. A APA Estadual do Passaúna tem por objetivo, a proteção e a conservação da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali existentes, em especial a qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos variados e antagônicos na área da Bacia Hidrográfica do Rio Passaúna.

Art. 3º. A APA Estadual do Passaúna está situada a oeste do município de Curitiba, nas divisas entre os municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo e Curitiba, compreendendo as áreas a montante da barragem em área de contribuição hídrica da represa do Passaúna, cuja delimitação é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partida 0 situado na divisa do Município de Curitiba com o Município de Araucária no ponto de cruzamento com a via projetada BP-5.III, tendo as coordenadas 665713,48 m E e 7177139,03 m S com 239,88 m no rumo de 65º25'43" SW vai ao ponto 1, com 828,11 m no rumo de 9º09'49" SW vai ao ponto 2 ao lado da Avenida Centenário, com 512,17 m no rumo de 35º28'41" SE vai ao ponto 3 ao lado da Avenida das Araucárias, com 723,33 m no rumo de 20º24'29" SW vai ao ponto 4, com 259,73 m no rumo de 58º06'39" NW vai ao ponto 5 ao lado da Avenida das Araucárias, segue por esta com 566,68 m no rumo de 52º05'33" SW vai ao ponto 6 na entrada da Vila Angélica, com 941,84 no rumo de 1º43'27" SW vai ao ponto 7, com 746,24 no rumo de 41º29'10" SW vai ao ponto 8 na confluência da Rua Luiz Franceshi com a Travessa José Stanczyk; deste ponto segue pela Rua Dr. Valério Sobânia com as distâncias e rumos seguintes: do ponto 8 ao 9 com 987,71 m e rumo 43º30'00" NW, do ponto 9 ao 10 com 476,25 m e rumo 73º06'49" NW, do ponto 10 ao 11 com 608,88 m e rumo 57º12'10" NW, do ponto 11 ao 12 com 289,34 m e rumo 78º29'06" NW, do ponto 12 ao 13 com 131,61 m e rumo 36º25'43" NW, do ponto 13 ao 14 com 169,10 m e rumo 51º38'48" NW; deste ponto com 253,76 m e rumo 57º41'50" SW vai ao ponto 15, com 1239,77 m no rumo 31º40'00" NW vai ao ponto 16, à margem direita da barragem, com 1570,01 m no rumo 77º24'37" NW vai ao ponto 17, com 1175,90 m no rumo 6º57'46" NW vai ao ponto 18, com 748,18 m no rumo 59º04'11" NE vai ao ponto 19, com 1825,61 m no rumo 14º12'34" NW vai ao ponto 20, com 435,95 m no rumo 76º32'31" NE vai ao ponto 21, no divisor da bacia e as divisas dos municípios de Araucária e Campo Largo; deste ponto, com 343,64 m no rumo 13º55'51" NW vai ao ponto 22, com 800,11 m no rumo 67º36'24" NW vai ao ponto 23, com 927,91 m no rumo 30º46'22" NW vai ao ponto 24, com 1176,54 m no rumo 10º05'36" NE vai ao ponto 25, com 667,39 m no rumo 40º47'24" NW vai ao ponto 26, com 777,55 m no rumo 4º55'50" NW vai ao ponto 27 cruzando a Estrada da Ferraria; deste ponto com 900,72 m no rumo 25º09'56" NE vai ao ponto 28, com 1353,35 m no rumo 53º49'36" NE vai ao ponto 29, com 2330,99 m no rumo 12º13'01" NW vai ao ponto 30, cruzando a BR 277; deste ponto, com 455,07 m no rumo 62º15'05" NW vai ao ponto 31, com 1168,01 m no rumo 13º47'26" NE vai ao ponto 32; a partir deste ponto, entrando no Município de Almirante Tamandaré, com 366,26 m no rumo 56º47'26" NW vai ao ponto 33, com 587,92 m no rumo 11º 10'07" NE vai ao ponto 34, com 787,08 m no rumo 10º52'50" NE vai ao ponto 35, com 647,07 m no rumo 68º38'34" NE vai ao ponto 36, com 380,30 m no rumo 3º32'56" NW vai ao ponto 37, com 323,49 m no rumo 41º34'04" NE vai ao ponto 38, com 1211,06 m no rumo 74º49'09" NW vai ao ponto 39, com 1146,72 m no rumo 74º01'46" NW vai ao ponto 40, com 270,39 m no rumo 0º43'21" NE vai ao ponto 41.

Ao lado da Estrada do Cerne com coordenadas 658747,21 m E e 7192827,11 m S, com 471,70 m no rumo 41º09'16" NE vai ao ponto 42, com 871,11 m no rumo 48º46'50" NW vai ao ponto 43, com 163,71 m no rumo 6º59'35" NW vai ao ponto 44, com 659,45 m no rumo 24º51'17" NE vai ao ponto 45, com 950,39 m no rumo 72º29'16" NE vai ao ponto 46, com 341,92 m no rumo 51º43'53" NW vai ao ponto 47, com 484,50 m no rumo 35º42'55" NE vai ao ponto 48, com 456,88 m no rumo 87º48'13" NE vai ao ponto 49, com 970,91 m no rumo 23º58º44" NW vai ao ponto 50, com 2271,62 m no rumo 85º28'34" NE vai ao ponto 51, com 429,34 m no rumo 65º44'54" SE vai ao ponto 52, com 793,68 m no rumo 42º40'03" NE vai ao ponto 53, com 532,58 m no rumo 42º19'52" NE vai ao ponto 54, com 1412,00 m no rumo 58º28'41" NE vai ao ponto 55, com 167,08 m no rumo 44º49'46" NW vai ao ponto 56, com 932,71 m no rumo 39º57º05" NE vai ao ponto 57; situado na confluência da Estrada de Botiatuva - Marmeleiro, com a Estrada para Juruqui, com 1992,89 m no rumo 73º09'58" NE vai ao ponto 58, com 1995,31 m no rumo 45º49'23" SE vai ao ponto 59, com 391,95 m no rumo 35º48'12" SW vai ao ponto 60, com 562,77 m no rumo 65º23'16" SE vai ao ponto 61, com 305,40 m no rumo 7º33'43" SE vai ao ponto 62, com 852,12 m no rumo 40º14'26" SW vai ao ponto 63, com 584,80 m no rumo 15º37'49" SE vai ao ponto 64, com 1171,73 m no rumo 51º38'08" SE vai ao ponto 65, com 480,55 m no rumo 29º22'09" SW vai ao ponto 66, com 340,33 m no rumo 61º53'45" SW vai ao ponto 67, com 300,10 m no rumo 20º50'15" SW vai ao ponto 68, com 354,20 m no rumo 14º40'17" SE vai ao ponto 69, com 409,95 m no rumo 48º00'46" SW vai ao ponto 70, com 824,98 m no rumo 34º12'12 SE vai ao ponto 71; situado ao lado da Rua Justus Manfron, divisa intermunicipal de Almirante Tamandaré e Curitiba; segue por esta até a confluência com a Avenida Eugênio Bertoli com as seguintes distâncias: do ponto 71 ao 72 com 784,67 m e rumo 15º39'10" SE, do ponto 72 ao 73 com 201,64 m e rumo 39º30'38" SE; deste ponto segue pela Avenida Eugênio Bertoli até a Rua Napoleão Manosso com as seguintes distâncias e rumos: do ponto 73 ao 74 com 240,64 m e rumo 65º25'58" SW, do ponto 74 ao 75 com 910,02 m e rumo 43º06'43" SW, do ponto 75 ao 76 com 847,37 m e rumo 36º39'06" SW, do ponto 76 ao 77 com 1144,88 m e rumo 4º29'10" SE; deste ponto segue pela Rua Napoleão Manosso por 268,14 m e rumo 55º04'21" SW até o ponto 78 na confluência com a Rua Luis Bozza, por esta segue por 597,24 m e rumo 40º31'45" SW até o ponto 79; deste ponto segue pela Avenida Manoel Ribas por 97,84 m e rumo 51º41'26" NW até o ponto 80 situado na esquina da Rua Luís Pelegrino Toaldo; segue por esta por 493,17 m e rumo 32º02'08" SW até o ponto 81 na esquina com a Estrada Angelo Pianaro; segue por esta até a Rua Angelo Massignan com as seguintes distâncias e rumos: do ponto 81 ao 82 com 124,40 m e rumo 77º29'52" SW, do ponto 82 ao 83 com 288,80 m e rumo 89º42'30" SW; segue-se pela Rua Angelo Massignan até a Rua Ludovico Lucca com as seguintes distâncias e rumos: do ponto 83 ao 84 com 1484,74 m e rumo 9º38'07" SW, do ponto 84 ao 85 com 225,20 m e rumo 29º31'29" SW; deste ponto segue pela Rua Ludovico Lucca com 390,57 m e rumo 81º35'47" NE vai ao ponto 86 situado na esquina com Avenida Vereador Toaldo Túlio; segue por esta até Avenida Três Marias nas seguintes distâncias e rumos: do ponto 86 ao 87 com 684,39 m e rumo 17º25'32" SE, do ponto 87 ao 88 com 562,34 m e rumo 48º18'37" SW; segue pela Avenida Três Marias até a Rua Inácio Wichneswski, com as seguintes distâncias e rumos: do ponto 88 ao 89 com 173,99 m e rumo 6º04'02" NW, do ponto 89 ao 90 com 1173,49 m e rumo 84º29'22" SW; segue pela Rua Inácio Wichneswski por 350,24 m e rumo 22º02'44" SW até o ponto 91, com 2435,04 m no rumo 7º01'32" SE, cruza a BR 277 e segue pela Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira até o ponto 92; deste ponto com 416,18 m no rumo 28º34'57" SW até o ponto 93 situado ao lado da Rua Angelo Marqueto na divisa com a Cidade Industrial de Curitiba - CIC; deste ponto segue pela divisa da CIC até a divisa com o Município de Araucária com as seguintes distâncias e rumos: do ponto 93 ao 94 com 479,33 m e rumo 26º42'32" SE, do ponto 94 ao 95 com 755,45 m e rumo 28º41'41" SW, do ponto 95 ao 96 com 627,04 m e rumo 44º45'35" SE, do ponto 96 ao 97 com 641, 54 m e rumo 9º21'30" SW, do ponto 97 ao 98 com 1127,95 m e rumo 39º31'13" SE, do ponto 98 ao 99 com 623,61 m e rumo 8º35'46" SW, do ponto 99 ao 100 com 2068,44 m e rumo 23º00'00" SE, do ponto 100 ao 101 com 878,05 m e rumo 34º04'05" SW, do ponto 101 ao 102 com 532,59 m e rumo 9º24'05" SE; fechando assim a poligonal que corresponde ao divisor de águas da Bacia Hidrográfica do Rio Passaúna a montante da barragem.

Art. 4º. Visando atender aos seus objetivos, a APA Estadual do Passaúna indicará, no seu Plano de Manejo, o zoneamento ecológico - econômico que conterá, no mínino, as seguintes zonas:

I - Represa - formada pelo espelho de água resultante do represamento do Rio Passaúna, tributário do Rio Iguaçu, tem por objetivo específico o abastecimento público de água potável;

II - zonas Urbanas - são as destinadas a disciplinar os usos urbanos e subdividem-se em:

a) zonas Residenciais Especiais - são aquelas destinadas ao uso predominantemente residencial unifamiliar com disciplinamento dos usos urbanos em áreas de ocupação consolidada, nos núcleos urbanos em formação e nos núcleos urbanos em retração.

b) Zonas de Expansão Especial - são aquelas destinadas ao uso predominantemente residencial unifamiliar das áreas intersticiais aos loteamentos existentes com vistas a atender a demanda por uso residencial verificada na área, e otimizar a implantação de infra-estrutura em todo conjunto urbano. Sua ocupação somente será permitida após a efetiva implantação do sistema de esgotamento sanitário;

c) Zonas de Chácaras - são aquelas destinadas a controlar pressões de transformações de uso do solo, induzindo a ocupação futura para chácaras de lazer.

d) Corredores de Uso Especial - são aqueles destinados a disciplinar a ocupação dos eixos rodoviários (BR-277, PR-90, Estrada da Ferraria) que cruzam a área da APA no que se refere à implantação e expansão de atividades de serviços, comércio e indústria.

e) Zonas Industriais Especiais - são aquelas destinadas a disciplinar o uso nas áreas industriais legalmente instituídas (CIC, CIAR), localizadas na bacia hídrográfica do Rio Passaúna.

III - Zonas de Conservação - são aquelas destinadas à utilização dos recursos naturais, e subdividem-se em:

a) Zonas de Conservação de Mata Nativa - são aquelas destinadas a promover a conservação de remanescertes florestais nativos e do ecossistema natural.

b) Zonas Especiais de Fundo de Vale - são aquelas destinadas a disciplinar o uso do solo de várzeas, sujeitas ou não à inundação ou que possam causar prejuízos à qualidade hídrica da Represa pelo uso inadequado.

c) Zonas de Preservação - são aquelas destinadas a permitir a regeneração ou manutenção de cobertura florestal e a conservação da vida silvestre ao longo dos corpos hídricos, visando a retenção de sedimentos e afastando atividades nocivas à qualidade da água, assim como manter o ecossistema natural.

IV - Zonas de Conservação de Vida Silvestre - são aquelas destinadas à manutenção do ecossistema natural.

V - Zonas de Uso Agropecuário - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra, admitindo-se: agricultura intensiva e extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas, e subdividem-se em:

a) Zonas de Agricultura Intensiva I - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se: agricultura intensiva e extensiva, pastagens, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas moderadas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas.

b) Zonas de Agricultura Intensiva II - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se: agricultura intensiva e extensiva, pastagens, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas severas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequados.

c) Zona de Agricultura Extensiva - são aquelas destinadas a disciplinar o uso da terra admitindo-se: agricultura extensiva, pastagem, reflorestamento e atividades minerárias específicas, adotando-se práticas conservacionistas severas, através da orientação e fomento de técnicas de exploração primárias adequadas.

VI - Zonas de Uso Especial - são as definidas no Decreto Municipal de Curitiba nº 80 de 06/03/1991, que dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental do Passaúna e criação do Parque Municipal do Passaúna.

Art. 5º. Na implantação e funcionamento da APA Estadual do Passaúna, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - A aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental.

II - A divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

Art. 6º. Na APA Estadual do Passaúna ficam proibidas ou restringidas:

I - A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de água.

II - O exercício de atividades, capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas.

III - A realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais.

IV - O desenvolvimento de atividades minerárias capazes de afetar ou colocar em risco a qualidade da água do manancial.

V - O uso de agrotóxicos e outros biocidas em desacordo com as normas ou recomendações técnicas e legislação pertinente.

Art. 7º. Dependerão de autorização prévia do órgão ambiental estadual: a abertura de vias de canais, a implantação de projetos de urbanização sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, a realização de escavações, atividades minerárias e outras obras que possam causar alterações ambientais, cuja concessão dependerá:

I - Da avaliação do projeto e exame das alternativas possíveis.

II - Da análise das consequências ambientais, em especial da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras.

III - Da indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

IV - Do atendimento às exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.

Art. 8º. As autorizações e licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual, não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 9º. Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não será permitida a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços para o despejo de fossas sépticas quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento.

Art. 10. As penalidades previstas nas Leis: nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas pelo órgão ambiental estadual, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11. A APA Estadual do Passaúna será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo órgão ambiental estadual, com a colaboração do BPFLO - Batalhão da Polícia Florestal; COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba; CPC/SECE - Coordenadoria do Patrimônio Cultural; DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná; EMATER/PR - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Paraná; ITFC - Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná; Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré; Prefeitura Municipal de Araucária; Prefeitura Municipal de Campo Largo; Prefeitura Municipal de Curitiba; SANEPAR Companhia de Saneamento do Paraná; SUCEAM - Superintendência de Controle da Erosão e Saneamento Ambiental; SUREHMA - Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente e demais órgãos e entidades afins, quando solicitados.

Art. 12. Visando a realização dos objetivos previstos para a APA Estadual do Passaúna, o órgão ambiental estadual competente, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, respeitada a legislação em vigor.

Art. 13. O órgão ambiental estadual competente, instituirá através de ato administrativo próprio uma Câmara de Apoio Técnico (CAT), para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA Estadual do Passaúna, bem como para manifestar-se sobre outros assuntos quando solicitados pelos demais órgãos da administração pública.

§ 1º. A Câmara de Apoio Técnico será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: BPFLO - Batalhão da Polícia Florestal; COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba; DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná; EMATER/PR - Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Paraná; ITCF Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná; Ministério Público Estadual através de promotoria especializada; Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré; Prefeitura Municipal de Araucária; Prefeitura Municipal de Campo Largo; Prefeitura Municipal de Curitiba; SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná; SUREHMA - Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente e representante: indicado pelas entidades ambientalistas.

§ 2º. A Câmara de Apoio Técnico será presidida por um de seus membros, eleito pela maioria simples dos presentes à sessão de eleição, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º. A Câmara de Apoio Técnico será instituída em 30 (trinta) dias a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 05 de junho de 1991, 170º da Independência 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Dep. Homero Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Tadeu França
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

 


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