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Decreto 1285 - 23 de Abril de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10421 de 23 de Abril de 2019

Súmula: Altera o Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.722.318-6,


DECRETA:

Art. 1.º O artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Os créditos tributários relacionados aos impostos referidos no art. 1º deste Decreto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, poderão ser consolidados separadamente, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, sendo o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas, por opção do contribuinte nas condições estabelecidas no inciso II do "caput" do art. 2º deste Decreto, na hipótese de regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios previsto no § 8º do art. 1º da Lei n. 19.802, de 2018.”

Art. 2.º O § 7º do art. 4º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única deverá ser realizado até o dia 18 de junho de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 18 horas.”

Art. 3.º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 4 de junho de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.”

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de janeiro de 2019.

Curitiba, em 23 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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