Súmula: Dispõe sobre a denominação de bens públicos estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a iniciativa para denominação a bens públicos estaduais, devendo ser instituída com documentação específica, quais são:
I - justificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao Estado no qual viveu;
II - certidão de óbito ou documento comprobatório sobre o falecimento.
Art. 2.º Fica vedada atribuição de nome:
I - de pessoa viva e de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos;
II - de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Estado;
III - de pessoa com reconhecida inidoneidade.
Parágrafo único. As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos estaduais.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de abril de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Tercílio Turini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado