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Lei 19839 - 10 de Abril de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10413 de 10 de Abril de 2019

Súmula: Altera e inclui os dispositivos que especifica na Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o Fundo de Equalização do Microcrédito.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O art. 3º da Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º O Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM contará com aportes de acordo com a projeção de necessidade de recursos para a finalidade estipulada no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Os aportes de recursos para o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM deverão ser previstos em cada Lei Orçamentária Anual. (NR)

Art. 2.º Acrescenta inciso VI no caput do art. 4º da Lei nº 16.357, de 2009, com a seguinte redação:


VI – do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE.

Art. 3.º O inciso II do art. 5º da Lei nº 16.357, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


II – o percentual máximo do subsídio, explicitado em pontos percentuais a serem deduzidos da taxa de juros final ao mutuário, a ser aplicado nas operações de microcrédito;

Art. 4.º Acrescenta inciso VI no art. 5º da Lei nº 16.357, de 2009, com a seguinte redação:


VI – o modelo de remuneração da gestora do fundo e os valores a serem praticados, de modo a cobrir os custos com gestão de recursos e operação das equalizações.

Art. 5.º Acrescenta parágrafo único no art. 5º da Lei nº 16.357, de 2009, com a seguinte redação:


Parágrafo único. Qualquer alteração no decreto regulamentador deve ser submetida à avaliação prévia em relação ao cumprimento da Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR)

Art. 6.º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 16.357, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na ocorrência de inadimplência do beneficiário haverá perda do direito à equalização sobre a parcela inadimplida, devendo o mutuário pagar à Fomento Paraná a taxa integral de juros prevista o contrato. (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de abril de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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