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Decreto 1077 - 04 de Abril de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10409 de 4 de Abril de 2019

Súmula: Regulamenta a Lei nº 19.447, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo do processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no Portal da Transparência do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III, V e VI, da Constituição Estadual tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.597.884-8 e ainda,
considerando que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal;
considerando a redação do art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, que dispõe sobre a publicidade dos processos de licitação;
considerando as normas do art. 5º, inc. XXXIII e do art. 37, § 3º, inc. II da Constituição Federal, que estabelecem o direito do particular a ter acesso a informações e registros públicos;
considerando que a realização de contratos e convênios pelo Estado do Paraná deve observar o princípio da publicidade, nos termos do art. 5º, inc. II da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007;
considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a qual dispõe sobre o acesso a informações públicas de interesse particular, coletivo ou geral;
considerando a Lei nº 19.447, de 05 de abril de 2018, que determina a transmissão ao vivo de todo procedimento licitatório realizado por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;


DECRETA:

Art. 1.º A gravação em áudio e vídeo e a transmissão ao vivo, por meio da internet, dos procedimentos licitatórios conduzidos pelo Estado do Paraná observará as regras dispostas neste Decreto.

Art. 2.º Todos os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná deverão gravar e transmitir ao vivo, por meio da internet, os procedimentos licitatórios que sejam de sua competência.

§ 1.º Os órgãos e entidades mencionados no caput estão obrigados a registrar no sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS a data, horário e local em que será realizado o procedimento licitatório, bem como disponibilizar o endereço eletrônico para acesso da transmissão ao vivo da sessão pública, no momento de publicação do edital da licitação.

§ 2.º Os dados cadastrados e publicados por meio do sistema GMS serão encaminhados direta e automaticamente ao Portal da Transparência do Estado do Paraná, a fim de que seja viabilizado o acesso e a consulta pelo cidadão.

Art. 3.º As sessões devem ser gravadas por, no mínimo, 02 (duas) câmeras de vídeo, posicionadas em ângulos distintos, de modo que a primeira delas foque na mesa e outra na plateia, permitindo a filmagem e a captação de áudio em eventuais manifestações do público.

§ 1.º A gravação e transmissão dos procedimentos licitatórios deverão abranger os seguintes procedimentos:

I - abertura de envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;

II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital;

III - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital do certame;

IV - demais atos que demandem sessão pública, conforme legislação vigente.

§ 2.º Caso o julgamento e classificação aconteçam em ato posterior, a sessão pública será suspensa e, na sua continuidade, será reaberta, gravada e transmitida conforme estabelece este Decreto.

Art. 4.º As audiências públicas relativas a procedimentos licitatórios que venham a ser realizadas serão gravadas em áudio e vídeo e transmitidas na forma prevista neste Decreto.

Art. 5.º O interessado em acompanhar o procedimento licitatório de que trata este Decreto deverá acessar o Portal da Transparência do Estado do Paraná, onde constará o endereço eletrônico da transmissão ao vivo da licitação, ou para acesso à gravação dos certames já realizados.

Art. 6.º A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR será responsável pelo armazenamento dos arquivos digitais que contenham as transmissões, para proteção dos dados e eventual consulta posterior.

Parágrafo único. Os arquivos digitais ficarão disponíveis para consulta pelo prazo de temporalidade estipulado pelo Manual de Gestão de Documentos do Estado do Paraná ou por outra norma que vier a substituí-lo.

Art. 7.º Caberá à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP estabelecer diretrizes técnicas em complemento a este Decreto, bem como a normatização de demais procedimentos a serem adotados, sempre que houver necessidade em razão de evoluções legislativa ou tecnológica.

Art. 8.º As normas previstas neste Decreto não serão aplicadas a processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos na internet.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 04 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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