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Lei 19832 - 01 de Abril de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10406 de 1 de Abril de 2019

Súmula: Prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1.º Obriga o Centro de Hematologia do Paraná – Hemepar e os demais bancos de sangue do Estado a priorizar em suas filas de atendimento os doadores de sangue fenotipados e os de sangue raro quando convocados para doação de reposição devido à urgência na coleta em vista de transfusão de emergência ou cirurgia que exija reserva para emergências.

Parágrafo único. Define como doador de sangue fenotipado aquele doador que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos do sistema ABO, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.

Parágrafo único. Define como doador de sangue fenotipado aquele que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos além do sistema ABO e outros antígenos eritrocitários clinicamente importantes, tais como do sistema de grupo sanguíneo RH (E, e, C, c), Kell, Duffy, Kidd, MNS, e em casos específicos, do sistema Diego, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue. (Redação dada pela Lei 21219 de 06/09/2022)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 01 de abril de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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