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Decreto 932 - 27 de Março de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10403 de 27 de Março de 2019

Súmula: Institui o “Grupo de Trabalho – Folha de pagamento integrada – GT-FPI”, para tratar do processamento integrado da folha de pagamento pelo “Sistema RH Paraná - META-4”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e o contido no procolo sob n° 15.645.192-4, e ainda:
considerando a necessidade assegurar o equilíbrio das despesas de pessoal com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis em cada entidade;
considerando a Lei nº 19.593, de 12 de julho de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019 e prevê expressamente que “todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal” (art. 32);
considerando o Decreto nº 2.879, de 30 de novembro de 2015, que fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira e prevê que as “despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial, Empresas Estatais Dependentes e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão ser processadas por intermédio do Sistema RH Paraná – META-4” (art. 34);
considerando o disposto na Resolução Conjunta SEAP/SEFA nº 11/2016 e na Resolução Conjunta SEAP/SEFA/SETI/SEPL nº 1/2016 e a necessidade de sua readequação para integral atendimento dos seus objetivos;
considerando o Acórdão nº 1525/17 do Tribunal de Contas do Paraná, o qual determinou a adoção das medidas necessárias à implantação do Sistema RH Paraná – META-4 pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior, bem como determinou que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR priorize as ações para a viabilização da implantação do referido sistema,




DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o “Grupo de Trabalho – Folha de Pagamento Integrada – GT-FPI”, com a finalidade de executar os procedimentos necessários a dar cumprimento à Lei nº 19.593, de 13 de julho de 2018, ao Decreto nº 2.879, de 30 de novembro de 2015, que determina o processamento de toda a despesa da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial, Empresas Estatais Dependentes e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior, por meio do “Sistema RH Paraná – META-4” e ao Acórdão 1525/2017, do Tribunal de Contas do Paraná.

Art. 2.º O GT-FPI será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

II - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

III - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, ou unidade que venha a substituí-la;

IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

V - Universidade Estadual de Maringá – UEM;

VI - Universidade Estadual de Londrina – UEL;

VII - Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG;

VIII - Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE;

IX - Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná – UNICENTRO;

X - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR;

XI - Casa Civil – CC;

XII - Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR;

XIII - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

XIV - Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG.

§ 1.º Caberá à SEAP, mediante ato próprio, designar os membros do grupo de trabalho, que serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2.º O representante da SEAP será responsável pela coordenação dos trabalhos.

§ 3.º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos.

Art. 3.º Compete ao GT-FPI:

I - estabelecer as prioridades quanto ao cumprimento do art. 1º e apresentar um Plano de Trabalho que detalhe a forma de implantação, as fases e que deverá conter um cronograma com definição de prioridades em até 15 dias após a publicação deste Decreto;

II - realizar o levantamento e análise das informações e das estruturas dos atuais sistemas mantidos pelas Empresas Estatais Dependentes e pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior;

III - produzir um projeto preliminar que inclua estudos de viabilidade da proposta, com análise de risco, mapeamento tecnológico prévio e cronograma de adequação do Sistema RH Paraná - META-4;

IV - elaborar soluções de tecnologia que facilitem a migração dos dados dos atuais sistemas mantidos pelas Empresas Estatais Dependentes e pelas Instituições de Ensino Superior para o Sistema RH Paraná - META-4;

V - realizar reuniões com as autoridades competentes com intuito de solucionar questionamentos apontados pelo Grupo de Trabalho;

VI - indicar, quando necessário, de forma justificada, por período determinado ou indeterminado, novos membros para compor o Grupo de Trabalho.

§ 1.º O Plano de Trabalho, contendo Cronograma de Ações, elaborado pelo GT-FPI, deverá ser submetido à análise e aprovação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

§ 2.º Eventual revisão do Plano de Trabalho deverá ser também submetida à análise e aprovação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência mediante pedido fundamentado do GT-FPI.

Art. 4.º A SEAP poderá, por Resolução, estabelecer ou modificar procedimentos a serem adotados, de ordem funcional ou operacional, visando integração do Sistema RH Paraná - META-4.

Art. 5.º Fica revogada a Resolução Conjunta SEAP/SEFA/SETI/SEPL Nº 1/2016.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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