Súmula: Cria o Comitê de Política Digital, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de otimizar procedimentos, aperfeiçoar a prestação de serviços públicos estaduais aos cidadãos e à sociedade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Cria o Comitê de Política Digital, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de otimizar procedimentos, aperfeiçoar a prestação de serviços públicos estaduais aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes a qualidade, a eficiência, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites e a redução de exigências burocráticas e, em especial, a formulação, proposição e implantação de:
I - diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante o uso da tecnologia da informação e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
II - diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, aquisições, contratações e terceirizações, suprimentos e atividades administrativas complementares; e
III - diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo Estadual e de tecnologia da informação e de comunicação da Administração Pública Estadual.
Art. 2.º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Gabinete do Governador;
III - Secretaria de Estado de Administração e da Previdência;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda;
V - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VI - Secretaria de Estado da Comunicação Social; e
VII - Controladoria Geral do Estado.
§ 1.º O Presidente do Comitê designará a Secretaria Executiva.
§ 2.º Sempre que o Comitê tratar de matéria de interesse específico de uma Secretaria de Estado ou de entidades ou órgãos a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito a voto.
§ 3.º Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades do Comitê de Política Digital representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Art. 3.º Caberá ao Comitê:
I - organizar Grupo de Ação Executiva para cada área prioritária, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos, e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação e prazo;
II - designar o coordenador de cada Grupo de Ação Executiva, ao qual incumbirá o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de cronograma contendo as etapas, prazos e resultados;
III - aprovar os atos normativos que se fizerem necessários ao funcionamento do Comitê, inclusive o Regimento Interno;
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades;
V - aprovar a estratégia estadual de transformação digital das políticas públicas;
VII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da estratégia.
Art. 4.º Compete à Secretaria Executiva:
I - apoiar a realização das atividades operacionais do Comitê, como convocatória de reuniões, em articulação com o seu Presidente;
II - realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Conselho;
III - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades afetados à estratégia de transformação digital;
IV - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas digitais ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;
V - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de transformação digital;
VI - coordenar executivamente a elaboração da estratégia de transformação digital do Governo do Estado do Paraná; e
VII - articular-se com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5.º Fica criado o Conselho Consultivo para o Governo Digital, instância técnica de natureza multissetorial, para participação institucionalizada da sociedade no que se refere à avaliação, implantação e atualização da estratégia de transformação digital.
§ 1.º O Conselho Consultivo para o Governo Digital será composto por doze membros titulares de notório saber, da sociedade civil e do setor privado, em temas afetos à transformação digital.
§ 2.º O Conselho Consultivo para o Governo Digital será presidido pelo membro da Casa Civil no Comitê de Política Digital, ou por representante por ele designado.
§ 3.º Cabe ao Conselho Consultivo para o Governo Digital opinar e recomendar medidas para a construção, a atualização e a revisão periódica da estratégia de transformação digital do Governo do Estado do Paraná.
§ 4.º O Conselho Consultivo para o Governo Digital reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 5.º Os representantes serão designados por ato do Presidente do Comitê de Política Digital, e terão mandato de um ano, facultada a recondução.
Art. 6.º A participação no Comitê e no Conselho Consultivo será considerada atividade de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.º O caput do artigo 19 do Decreto nº 9.360, de 23 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 Competirá ao Comitê de Política Digital a coordenação das ações de que trata este Decreto, podendo, inclusive propor medidas visando seu contínuo aprimoramento.”
Art. 8.º Os demais dispositivos legais relacionados ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública ficam vinculados ao Comitê de Política Digital.
Art. 9.º Ficam revogados o Decreto nº 2.156, de 13 de agosto de 2015, e, por consequência, os Decretos nº 27 e 28, de 1º de janeiro de 2015 e 1.308, de 6 de maio de 2015.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 08 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado