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Decreto 426 - 4 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10368 de 4 de Fevereiro de 2019

Súmula: Estabelece o rol de documentos necessários para a posse e exercício em cargo de provimento em comissão e a aplicação da vedação ao nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e ainda;
considerando o art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como art. 27 da Constituição Estadual, que dispõe sobre os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, norteadores da Administração Pública;
considerando o disposto nos arts. 285 a 290 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que dispõe sobre as proibições e a responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor;
considerando o contido na Lei Estadual nº 16.971, de 05 de Dezembro de 2011, que visa proteger a probidade e a moralidade administrativa;
considerando o Decreto nº 2.141, de 12 de fevereiro de 2008, que condiciona a posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da Administração Pública direta ou indireta à entrega de declaração dos bens, direitos, valores e obrigações que integram o respectivo patrimônio;
considerando o Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, de adesão obrigatória;
considerando o Decreto Estadual nº 5.389, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre o sistema e-Protocolo Digital;
considerando o Decreto Estadual nº 9.360, de 23 de abril de 2018, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;


DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta os documentos necessários para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual e regulamenta a aplicação da vedação ao nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta. (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

Art. 2.º Os nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão apresentar os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

I - Documento de identificação oficial; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

III - Comprovante de residência; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

IV - Carteira de Trabalho e PIS/PASEP; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

V - Comprovante de escolaridade; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

VI - Conta-Corrente no Banco do Brasil; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

VII - Certificado de Reservista; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

VIII - Certidão de casamento; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

IX - Certidão de nascimento e CPF dos filhos dependentes informados na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

X - Título de eleitor; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XI - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pelo Instituto de Identificação do Paraná; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XII - Certidão de Antecedentes Criminais, expedido pela Polícia Federal; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XIII - Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XIV - Certidão Regional para Fins Gerais – Criminal, expedida pela Justiça Federal; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XV - Certidões Cíveis e Criminais da Justiça Estadual dos lugares onde haja residido nos últimos cinco (5) anos; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XVI - Certidão de Crimes Eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XVII - Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XVIII - Certidão Negativa de Pendências, expedida pelo Tribunal de Contas do Paraná; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XIX - Certidão Negativa de contas julgadas irregulares do Tribunal de Contas da União; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XX - Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

XXI - Consulta à Qualificação Cadastral – eSocial; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XXII - Ficha Cadastral, a ser fornecida pelo respectivo GRHS; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XXIII - Declaração de cargos, funções e empregos públicos e privados, em atenção ao artigo 37, da Constituição Federal, e ao art. 285 da Lei Estadual nº 6174 de 1970, a ser fornecida pelo respectivo GRHS, e comprovante de pagamento de outro vínculo público, caso informado acúmulo legal; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XXIV - Autorização de acesso aos dados de bens e rendas da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, a ser fornecida pelo respectivo GRHS ou cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XXV - Declaração de Probidade e Moralidade Administrativa, a ser fornecida pelo respectivo GRHS; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

XXVI - Declaração de Nepotismo, a ser fornecida pelo respectivo GRHS; (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

§ 1.º Caso o nomeado seja isento de declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF à Secretaria da Receita Federal, deverá, obrigatoriamente, apresentar a "Declaração de Bens e Rendas - Servidor Isento de Declarar IR", declarando eventuais bens que possua. (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

§ 2.º O apontamento positivo nas certidões elencadas nos incisos XIII a XIX não obsta a posse, desde que o nomeado preencha declaração conforme Anexo I deste Decreto e, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação, apresente nova certidão regular ou certidão explicativa de inteiro teor, sob pena de tornar sem efeito a nomeação. (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

§ 3.º Em caso de apontamento nas certidões de que tratam os incisos XX e XXI, o nomeado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização, devendo, neste caso, entregar declaração conforme Anexo II deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

§ 4.º O encaminhamento ao respectivo GRHS dos documentos elencados neste artigo deverá ser realizado mediante utilização do e-Protocolo Digital. (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

Art. 3.º Caberá aos respectivos Grupos de Recursos Humanos Setoriais, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos – DRH/SEAP, acompanhar a entrega e regularidade dos documentos de que trata este Decreto. (Revogado pelo Decreto 2484 de 21/08/2019)

Art. 4.º Para os fins deste Decreto considera-se: (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

I - órgão: (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

a) as Unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador; (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

b) as Secretarias de Estado; (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

c) os Órgãos de Regime Especial. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 5.º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, chefia ou assessoramento, para: (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

I - cargo de provimento em comissão ou função de confiança; (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 6.º É vedada também, no âmbito de cada órgão e de cada entidade: (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

I - a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo de provimento em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade; (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

II - a prestação de serviços por familiar de agente público vinculado ao Governo do Estado do Paraná, por intermédio de empresa contratada ou conveniada com a Administração Pública Estadual; (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

§ 1.º Os editais de licitação para a contratação de empresa para prestação de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços ao Governo do Estado do Paraná e prever a exigência de que os trabalhadores, empregados e prepostos das empresas contratadas preencham a declaração a ser fornecida pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

§ 2.º Identificada, em contratos celebrados antes deste Decreto, a ocorrência da prestação de serviços por familiar de agente público ao Governo do Estado do Paraná ou no órgão ou entidade em que aquele exerça cargo de provimento em comissão ou função de confiança, o gestor do contrato adotará as providências necessárias, sempre que legal e contratualmente for possível, para a adequação da situação à previsão deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

§ 3.º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, os gestores dos contratos de serviços terceirizados, assim como dos convênios e dos instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual exigirá do sócio, administrador ou responsável da contratada definido no contrato, a apresentação da declaração a ser fornecida pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos trabalhadores, empregados e prepostos vinculados aos serviços e trabalhos desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Estadual. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

§ 4.º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, os gestores dos contratos, assim como dos convênios e dos instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva serviço ou projeto, conforme o caso, no âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, exigirá do sócio ou administrador da contratada/conveniada a apresentação da declaração constante do Anexo II. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 7.º Não se incluem nas vedações deste Decreto as contratações realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar contratado sob subordinação direta do agente público com o qual tem parentesco. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 8.º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob pena de responsabilidade, adotar as devidas providências para cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência contribuir para a implantação da política disposta neste Decreto. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 9.º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 10. Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, inclusive mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 11. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pelo Conselho Estadual de Ética Pública, ouvida a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Procuradoria-Geral do Estado. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 12. A Controladoria-Geral do Estado acompanhará a execução do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 13. Ficam revogados os Decretos n.º 26, de 05 de janeiro de 2015, e o Decreto n.º 18, de 02 de janeiro de 2019. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto 2485 de 21/08/2019)

Curitiba, em 04 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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