(Revogado pelo Decreto 426 de 04/02/2019)
Súmula: Estabelece o rol de documentos necessários para a posse e exercício em cargo de provimento em comissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Os nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão apresentar, como condição prévia à assunção do cargo, os seguintes documentos:
I - RG do Paraná;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de Residência;
IV - Foto 3x4;
V - Carteira de Trabalho e PIS/PASEP;
VI - Comprovante de Escolaridade;
VII - Conta Corrente no Banco do Brasil;
VIII - Certificado de Reservista;
IX - Certidão de Casamento;
X - Certidão de Nascimento e CPF dos filhos (somente se forem dependentes do imposto de renda);
XI - Título de Eleitor;
XII - Comprovante de pagamento de outro vínculo público (somente se for efetivo de outro órgão público);
XIII - Atestado de Antecedentes Criminais - Instituto de Identificação do Paraná;
XIV - Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral - TRE;
XV - Certidão Negativa de Pendências com o Tribunal de Contas TCPR;
XVI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - Justiça do Trabalho;
XVII - Certidão Regional para Fins Gerais - Criminal - Justiça Federal;
XVIII - Certidão de Antecedentes Criminais - Polícia Federal
XIX - Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa - SEFA.
XX - Ficha Cadastral, a ser fornecida pelo GRHS;
XXI - Declaração de Acúmulo de Cargo, a ser fornecida pelo GRHS;
XXII - Termo de Compromisso, a ser fornecido pelo GRHS;
XXIII - Autorização de acesso aos dados de bens e rendas da Declaração do IRPF (Decreto nº 2141/2008) a ser fornecido pelo GRHS ou Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
§ 1.º Caso o(a) nomeado(a) seja isento(a) de declarar o IRPF à Secretaria da Receita Federal, deverá, obrigatoriamente, apresentar a "Declaração de Bens e Rendas - Servidor Isento de Declarar IR", declarando eventuais bens que possua.
§ 2.º Todas as certidões elencadas podem ser emitidas via internet.
Art. 2.º Caberá aos respectivos Grupos de Recursos Humanos Setoriais acompanhar a entrega e regularidade dos documentos de que trata este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 02 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado