Súmula: Institui a Comissão Especial de Reforma Administrativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a Comissão Especial de Reforma Administrativa do Estado, com a finalidade de propor medidas para tornar mais eficiente a gestão pública, desburocratizar procedimentos e reduzir custos por meio de:
I - revisão da estrutura organizacional do Poder Executivo estadual;
II - eliminação de sobreposição de competências e de estruturas administrativas desnecessárias;
III - criação de estruturas mais enxutas e racionais;
IV - fomento à inovação, tecnologia e à adoção de boas práticas na gestão pública estadual; e
V - aprimoramento dos instrumentos de governança, transparência e controle da administração pública estadual.
Art. 2.º A Comissão de que trata o caput do art. 1º deste Decreto será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil;
II - Procuradoria Geral do Estado;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
V - Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - Controladoria Geral do Estado.
§ 1.º Os órgãos indicarão dois representantes, e respectivos suplentes, designados mediante ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2.º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão representantes de outros órgãos do governo.
§ 3.º A Casa Civil coordenará e exercerá as funções de presidência e secretaria-executiva
§ 4.º A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral coordenará e exercerá as funções de elaboração de minutas de projetos de lei e a apresentação de relatório final dos trabalhos.
Art. 3.º A participação na Comissão:
I - será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; e
II - será custeada pelo órgão de origem de cada representante.
Art. 4.º A Comissão poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que deverão ser apresentados em 10 (dez) dias, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas pela Comissão.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 09 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado