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Lei 14830 - 21 de Setembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7070 de 28 de Setembro de 2005

Súmula: Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a atualizar, anualmente, o valor devido ao FUNREJUS, por ato praticado nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas altera dispositivos que especifica da Lei nº 12.216/98, modificados pela Lei nº 12.604/99.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei, que deverá fazer parte integrante da Lei nº 14.596, de 27 de dezembro de 2004.
(Projeto de Lei nº 676/2003, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. .............

§ 1º. ........................

§ 2º. Quanto às escrituras públicas, o recolhimento será exigido no ato de sua lavratura, ficando cópia arquivada no Registro de Imóveis e no FUNREJUS; dispensando-se a comprovação pelos tabeliões de notas do recolhimento das mesmas, até a data da edição desta lei.
(vide Lei 14596 de 27/12/2004)

Art. 2º. .............




"Art. 3º .............".

(......)

VII ...............

a) ............;
b) .............
(........)

19 –


VIII –

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de setembro de 2005.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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